domingo, 18 de março de 2007

PETIÇÃO INICIAL

Da Ação - Do latim actio, onis, de agere, agir. O emprego do verbo agere, no sentido de agir, deve-se ao fato de que, no direito romano arcaico, o procedimento judicial exigia a reprodução mímica dos fatos (legis actio).
- Previsão Legal: Arts. 3º a 6º, CPC
- em nome próprio, pleiteando direito alheio: Art. 6º, CPC
- exercício pelo Ministério Público: Arts. 81 e 82, CPC
- iniciativa da parte: Art. 2º, CPC
- legítimo interesse: Art. 3º, CPC
- propositura: Art. 263, CPC
- requisitos para propor ou contestar: Art. 3º, CPC
- reunião das conexas ou continentes: Art. 105, CPC

Petição Inicial – É a Manifestação do direito de ação, é o ato que inaugura o processo.
- Previsão Legal: Arts. 282 a 296
- caso em que será protocolada em cartório: Art. 506, Parágrafo único, CPC
- cominação de pena pecuniária: Art. 287, CPC
- cópia, para o mandado de citação: Art. 225, Parágrafo único, CPC
- deferimento: Art. 285, CPC
- documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 396, CPC
- irregular, indeferimento: Art. 295, VI, CPC
- omissão de pedido: Art. 294, CPC
- regularização: Art. 284, CPC
- requisitos: Art. 282, CPC
Aptidão para formular petições iniciais: "Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância" (Art. 2º do Provimento nº 25, de 24.5.1966, do Conselho Federal da OAB). Neste sentido, observemos o que dispõe a L. 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), no Art.3º, § 2º.
Se o estagiário praticar ato excedente de sua habilitação, cometerá infração disciplinar, punida com censura (arts. 34, XXIX, e 36, I, do mencionado Estatuto).
Afinal de contas, o advogado é o perito da norma jurídica. Ele também, como o juiz, interpreta a lei. Para interpretar a lei, porém, deve ter formação escolar específica, conhecer a técnica jurídica, as normas da hermenêutica aplicadas aos casos concretos.

Aditamento e Emenda da Petição Inicial
- aditamento pelo autor: Art. 294, CPC
- o juiz deve tentar sempre o prosseguimento da ação (Art. 284 do CPC).
- indeferimento da petição inicial - Art. 296 do CPC.
Princípio da inalterabilidade da petição inicial
Imutabilidade - não pode a parte alterar a causa de pedir ou o pedido: Art. 264, CPC.
Desistência: Art. 267, § 4º X Art. 501.

Requisitos da petição inicial - Arts. 282 e 283
v A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;

Causa de pedir (Razões de fato) ou Causa petendi.
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
- inalterabilidade após a citação: Art. 264 e Parágrafo único
Conforme a palavra da lei, insta ao autor expor na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir.

Fundamentos jurídicos do pedido
Um dos elementos da petição inicial (CPC, Art. 282, III), os fundamentos jurídicos do pedido consistem na concatenação, pelo autor da ação, na petição inicial, dos fatos que ensejaram a ação e possibilidade jurídica do que se pede. Deve o autor, ao fundamentar seu pedido, esclarecer que este não é vedado pela ordem jurídica, embora, eventualmente, não esteja acobertado por norma expressa.
Ensina J. J. Calmon dos Passos: "(...) após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1983, 4ª ed., 3º v., p. 189).

Jura novit curia
Brocardo que significa "o direito - ou a lei - é do conhecimento dos juízes", ou seja, o tribunal (o juiz) conhece os direitos (o direito - a lei), razão pela qual, mesmo que a parte não invoque expressamente o fundamento legal do pedido, isto é, os artigos de lei que disciplinam a matéria, é certo que o magistrado deve aplicar, ao caso, os dispositivos legais correspondentes. CPC: Art. 282, III.

Da mihi factum dabo tibi jus
“Dá-me os fatos e te darei o direito”, diz este brocardo.
Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal. Ao formular a petição inicial, o autor não está obrigado a indicar os dispositivos legais que disciplinam a matéria, pois o juiz deve conhecer a lei. A exposição dos fatos correta e sem lacunas é o suficiente para embasar o pedido e, mesmo a invocação equivocada de algum dispositivo legal, não impede a prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Lógica forense
Na formulação da inicial o autor poderá expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, Art. 282, III) em forma de articulado ou sob forma meramente expositiva.
Moacyr Amaral Santos recomenda que seja providenciado um articulado, especialmente quando houver narração de fatos que dependam de prova por depoimento da parte ou de testemunhas. Que vem a ser o articulado, afinal? É a exposição ordenada, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, da matéria de direito e de fato em que se funda a defesa ou acusação. Insere-se um fato em cada artigo, isto é, em cada divisão do todo exposto.
Deve a narração ser coerente e dotada de ritmo lógico, a fim de que o julgador possa reconhecer, desde a petição inicial, aquilo que pretende o autor. A petição inicial - nunca é demais repetir - deve ser considerada a minuta da sentença, seu esboço, enfim.
Ela é a principal peça do processo, e de seu conteúdo colherá o autor, ao final da ação, tudo aquilo que semeou ao redigi-la.
Arrazoe quem quiser, mas articule quem souber, diziam os antigos praxistas.
O juiz não poderá decidir aquém, além ou fora daquilo que for pleiteado na inicial.
Um lembrete sempre útil: a petição inicial não é a peça indicada para a sustentação de grandes teses; isto ficará bem para o debate oral, no momento aprazado ou para a sustentação de recursos porventura interpostos.

V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

* A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Um comentário:

angelica_moreno disse...
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