quinta-feira, 12 de abril de 2007

Pedido e Valor da Causa

PEDIDO

- previsão legal: Arts. 286 a 294
- causa de pedir, inépcia da inicial: Art. 295, Parágrafo único, CPC
- deve ser certo ou determinado: Art. 286, CPC
- genérico, quando lícito: Art. 286, CPC
- certo, proibido sentença ilíquida: Art. 459, Parágrafo único, CPC
- inalterabilidade, mesmo havendo revelia do réu: Art. 321, CPC
- interpretação restritiva: Art. 293, CPC
- reconhecimento pelo réu, extinção: Art. 269, II, CPC

Cumulação de pedidos - Pedidos cumulados
Pode o autor, no mesmo processo, formular mais de um pedido, embora não conexos, por razões de economia processual e celeridade na prestação de justiça.
- permissão: Art. 292 e parágrafos, CPC

Se os pedidos forem incompatíveis, a petição inicial será inepta (CPC, Art. 295, parágrafo único, IV).

A cumulação pode ser simples, sucessiva ou alternativa.

Na cumulação simples (Art. 292) o autor formula vários pedidos análogos, p. ex., quando o autor cobra dívidas diversas do mesmo réu; na cumulação sucessiva (Art. 289) ocorre a prejudicialidade de um pedido em relação aos demais: denegado um, os demais ficam prejudicados; e na cumulação alternativa (Art. 288 e Parágrafo único, CPC), embora formulados vários pedidos, somente um será atendido, com exclusão dos demais, p. ex., quando, pela venda de um terreno de área menor do que a estipulada, o autor pode receber o terreno integrado pela área que falta, ou importância em dinheiro, a título de indenização.

Pedido genérico
Aquele que não determina a quantidade ou a extensão do direito invocado pela parte. Sabe-se que ele é certo, mas não se sabe, ainda, o quanto vale. Seu valor será apurado na liquidação, quando, então, se tornará líquido, aferido.

Cominação
- Lat. comminatione. S. f. Ato de cominar; imposição, prescrição (castigo, pena).
- de pena pecuniária deve constar da inicial: Art. 287, CPC

Pedido de Prestações Periódicas
- implícitas no pedido: Art. 290, CPC, e. g.: aluguéis, pensões, taxas de condomínio.

VALOR DA CAUSA

- previsão legal: Arts. 258 a 261
- conceito: “Valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária” (Antonio Pereira Braga, Exegese do Código de Processo Civil, São Paulo, Max Limonad, 4º v., s-d, p. 12). Value of matter in controversy = Locução inglesa que denomina o valor da causa. No dizer de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256).
- a toda causa se atribui: Art. 258, CPC
- como se estima: Art. 259, CPC
- constará da petição inicial: Art. 259, CPC
- impugnação - DEFESA: Art. 261 e Parágrafo único, CPC
- inferior a SESSENTA salários, procedimento sumário: Art. 275, I, CPC e Juizados Especiais.
- prestações vencidas e vincendas: Art. 260, CPC

Nas causas que não tenham valor certo, ou que não tenham conteúdo econômico, a avaliação é livre pelo autor, facultado ao réu, porém, impugná-la nos termos do Art. 261 do estatuto processual. Curioso constatar, entretanto, que o Art. 20, § 4º, do CPC refere-se, expressamente, a “causas de valor inestimável”.
Quando a causa tiver conteúdo econômico, resta claro que as regras de fixação de seu valor são aquelas dos arts. 259 e 260; entretanto, a lei não esclarece como fixar o valor quando a causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, como fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio, de anulação de casamento? Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o legislador deixa a avaliação a critério do autor. Entretanto, como lembra oportunamente César Montenegro, é de se observar que o legislador estadual, geralmente na chamada Lei da Taxa Judiciária, fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa, quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, de forma que já se tornou praxe, nas causas mencionadas, atribuir-lhes o valor da “taxa mínima”, devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da unidade federativa na qual a ação será proposta (Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987, p. 1645).
A fixação do valor da causa é de suma importância para a determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumário, ou ainda Juizado Especial, sendo referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários advocatícios a serem pagos pelo vencido (art. 20, § 4o, CPC). Ademais, o valor da causa revela reflexos na própria fase recursal do processo.

CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL

Aquela que, apresentando um valor essencialmente moral, é insuscetível de apreciação em moeda. São desta espécie as causas referentes ao Estado, de anulação de casamento, interdição e outras. No tocante aos honorários de advogado em causa de valor inestimável, serão apreciados conforme apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CPC: Art. 20, § 3º, a e c, e § 4º.

Impugnação ao valor da causa
Processo incidente, autuado em apartado (apenso). Que faz parte da Defesa.

3 comentários:

angelica_moreno disse...

As explicações ministradas pelo Prof. Eduardo Diniz foram satisfatórias para mim.
mas na realidade tenho várias e inúmeras dúvidas, de como formular uma reconvenção, ação renovatória de locação,exceção de incompetência, réplica etc.

Яichelle ϟ disse...

Vc não é a única rsrsrs

Яichelle ϟ disse...
Este comentário foi removido pelo autor.