quinta-feira, 12 de abril de 2007

ATOS PROCESSUAIS

Em Geral - Arts. 154 a 157
- forma
- publicidade e segredo
- vernáculo

Atos das Partes - Arts. 158 a 161
- forma
- cópia dos autos - suplementar
- recibo
- anotações

Atos do Juiz - Arts. 162 a 165
O Juiz se manifesta dentro do processo através de três atos: Sentença, Decisão Interlocutória e Despacho. Ele não pode se manifestar sobre o processo fora dele.
- forma: Art. 162, CPC
- redigidos, datados e assinados pelo juiz: Art. 164, CPC
- taquigrafados ou datilografados: Art. 164, CPC

Atos dos Auxiliares da Justiça (Funcionários da Justiça) - Arts. 139 a 153
São os funcionários cujas atividades são imprescindíveis à realização dos atos processuais. Não têm tal natureza aquelas pessoas que tenham interesse na decisão judicial ou que não se comportem nos lindes do Judiciário, por exemplo, o Ministério Público, que, como foi visto, não é órgão do Judiciário, embora atue junto a este Poder.
- enumeração: Art. 139
Moacyr Amaral Santos, Direito Processual Civil, classifica os auxiliares da Justiça em três grupos:
1) órgãos auxiliares da justiça, propriamente ditos, que são os serventuários e funcionários judiciais, investidos no cargo, na conformidade das leis de organização judiciária, que lhes traçam as atribuições e a disciplina;
2) órgãos de encargo judicial, que são as pessoas a que se atribui, eventualmente, um particular encargo no processo, e. g., peritos;
3) órgãos auxiliares extravagantes, que são órgãos não-judiciários, mas de administração pública e que, no exercício de suas próprias funções, realizam atos no processo, visando servir à administração da justiça, por exemplo, Correios e Telégrafos, Diário da Justiça etc.


Tempo dos Atos Processuais - Arts. 172 a 175

Princípios do Tempo do Processo
1. Paridade de Tratamento entre as Partes - prazos iguais para ambas as partes;
Exceções: 1) Art. 182 do CPC; 2) Art. 188 do CPC. 3) Defensor Público (dobro do Prazo).
2. Princípio da Brevidade - ligado ao interesse público; rapidez.

Dia a quo
Dia em que se inicia a fluência de um prazo.
Dia ad quem
Dia em que expira a fluência de um prazo.

Dia Legal
Período compreendido entre as seis e as vinte horas. Também denominado dia judicial.
A citação e a penhora poderão, em casos especiais e mediante autorização judicial, ser efetuadas em domingos, feriados ou fora do expediente do dia útil. CPC: arts. 172 a 175.

Domingos - Domingos e Feriados
- são dias feriados: Art. 175, CPC

Expediente Forense
- encerramento fora do horário, ou fechamento do fórum, prorrogação de prazos: Art. 184, § 1º, CPC

Lugar dos Atos Processuais - Art. 176

Lugar Inacessível
- citação por edital: Art. 231 e parágrafos, CPC

Prazo (s) - Prazos Processuais - Arts. 177 a 199 Período em que se deve ou não praticar um ato. No âmbito jurídico, pode ser legal, judicial ou convencional.

1) Prazo legal é aquele previsto em lei;
2) Prazo judicial é aquele estipulado pelo juiz;
3) Convencional é aquele estabelecido pelas próprias partes.
Além destas espécies, merece referência o prazo contínuo, aquele que flui ininterruptamente.
Prazos Peremptórios ou Preclusivos - prazos fatais (normalmente os legais) - perde o direito processual, fenômeno processual.

Contagem do Prazo - Art. 184 do CPC - início do prazo x início da contagem do prazo Art. 240 do CPC.

Citação - Art. 241 do CPC.
Para Recursos - Art. 242 do CPC.
Do Juiz - Art. 189 do CPC.
Observação: Art. 190 do CPC, Art. 193 do CPC (penalidades), Art. 133 do CPC.

Prazo (s) - Excesso de Prazo
Perda de prazo legal, sem justificação legítima, por parte dos órgãos enunciados em lei.
Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem justificar, os prazos legais.
Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo. Por outro lado, as partes ou o órgão do Ministério Público poderão representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que tenha excedido os prazos.
Havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual período, os prazos determinados pelo CPC (arts. 187, 189, 193 a 199, 280 e 456).

Prorrogação de prazos: Art. 182, Parágrafo único, CPC

Dicas Importantes - Petição Inicial

1o – Endereço do Advogado na petição inicial – art. 39
2o – Declaração de incompetência:
a) ex officio
b) requerida em contestação
3o – Provas = A palavra prova deriva do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, comprovar.
O destinatário da prova é o juiz, é para ele que temos que demonstrar o fato, reproduzir aos seus olhos o que ocorreu no passado, utilizando todos os meios permitidos em direito. Alegar os fatos significa narrar e demonstrá-los.
Aspectos Objetivos: As provas são todos os meios que permitem à parte demonstrar a existência dos fatos.
Aspectos Subjetivos: Convicção que conseguimos formar no espírito do julgador.

Hierarquia da Prova
Resquício do critério da prova legal (arts. 366; 401 do CPC).

Critério da Persuasão Racional
O juiz deve ter sua livre convicção num processo para avaliar as provas, mas essa liberdade se restringe, pois o juiz deve se ater às provas que estejam contidas nos autos, tanto que ele deve dizer na sua sentença quais as provas que o levaram a dar aquela sentença. Este é o sistema utilizado atualmente.

Objeto da Prova - Objeto Probatório
É e sempre será o fato:
Relevante - É o fato que vaiter importância para o juiz julgar a causa. ex.: que o adversário furou o sinal.
Pertinente - É o fato que tenha relação com a causa.
Controvertido - É o fato alegado por uma das partes e impugnado pela outra.
Observação: questão = controvérsia = ponto (fato) impugnado.
Fato notório - Art. 334, CPC - não precisa ser provado - que é da ciência de uma pessoa média da coletividade, no local e ao tempo que a sentença será dada
O direito - não precisa ser provado - a lei dita o direito - exceção (Art. 337, CPC)

Ônus da Prova (Art. 333, do CPC)
É facultativo e cabe a quem alega. A parte não tem o dever de provar nada, porém, assume o risco da negativa da produção pois, se a parte contrária com suas provas formar o convencimento do julgador, aquela perderá a questão (demanda).
Não existe uma hierarquia na qualidade das provas. Não existe um quadro, a não ser o óbvio (ex.: no caso do casamento, a prova é o documento elaborado no carório), então o legislador fala expressamente a prova que deve ser produzida.
A prova testemunhal é sempre volativa: a doutrina não é una em (valorar), concordar com, a prova testemunhal, pois alguns a consideram como "a prostituta das provas", ela é falha, é insegura. No entanto, existem ações que somente são decididas através de provas testemunhais, tais como: Ação Possessória; Acidentes de Trânsito e as por vícios do ato jurídico (dolo e coação).
Quando o juiz vai dar uma sentença, ele analisa todas as provas através de critérios:
1. Livre Apreciação da Prova;
2. Sistema da Livre Convicção.

Momentos da Produção da Prova
O Procedimento probatório é composto de três fases ou três momentos:
1) Proposição - fase postulatória - na petição inicial ou contestação - não há outro momento para propor (protestar).
2) Admissão - quando o juiz deferir as provas (Art. 332 do CPC), que podem ser produzidas. Se não se concordar com o despacho do juiz na admissão pode-se recorrer ao TJ.
3) Produção(Art. 336 do CPC) - na audiência deve-se reproduzir as provas que o juiz deferir.
Quais os meios de provas admitidos em Direito? - Art. 332 do CPC.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Generalidades:
- previsão Arts. 56 a 80
- anotação pelo distribuidor: Art. 253, Parágrafo único, CPC
- competência do juiz da causa principal: Art. 109, CPC
- interesse jurídico; assistência: Art. 50 e parágrafo único, CPC

1) Intervenção provocada: (ou coata)
É a intervenção provocada por uma das partes: autor ou réu.
a) Nomeação à autoria
b) Chamamento ao processo
c) Denunciação da lide
2) Intervenção espontânea: (ou voluntária)
É a intervenção que ocorre por iniciativa do terceiro interessado na lide.
a) Assistência
b) Oposição
c) Embargos de terceiro

Oposição de Terceiro - Arts. 56 a 61
É o pedido que faz o terceiro, que se julgar senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, visando excluir as pretensões de ambas. "É o pedido que terceiro faz na demanda, deduzindo pretensão própria excludente da dos demais litigantes" (Gabriel de Rezende Filho).
A oposição não se confunde com a assistência, embora sejam espécies do mesmo gênero, qual seja, a intervenção de terceiro no processo; enquanto na assistência (CPC, Art. 50), o interveniente ingressa na lide se tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, na oposição, como a própria denominação insinua, o opoente nega a existência de direito a qualquer das partes litigantes, posicionando-se como o legítimo titular do direito questionado.
Exemplo: "Numa ação o autor pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na ação e oferecem contestação. Um terceiro, que se tem como legítimo proprietário de parte do imóvel a ser dividido ingressa, também, no feito como opoente, para ilidir a pretensão dos litigantes e ver, afinal, reconhecida a sua propriedade exclusiva e expurgada da divisão a parte que lhe pertence".
- figuras: Opoente e Oposto
- como será deduzida: Art. 57, CPC
- defesas processuais: Art. 34, CPC
- oferecida antes da audiência, julgamento com ação principal: Art. 59, CPC
- oferecida após a audiência: Art. 50, CPC
- seu julgamento prefere o de ação principal: Art. 61, CPC
- idéia de exclusão - tanto do direito do autor como o do réu - (oponente x opostos = litisconsortes passivos necessários);
- questão prejudicial - tem que ser decidida em 1º lugar.
- debates em audiência: Art. 454, § 2º, CPC
- incabível em processo de execução
- o recurso para a Oposição é a Apelação.
Nomeação à Autoria - Arts. 62 a 69
É o ato pelo qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada denuncia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda.
É ato exclusivo do réu. Tomando conhecimento da ação, pela qual se lhe pede uma coisa, móvel ou imóvel, que possui ou meramente detém, o réu denuncia ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, para que o cite para os termos da ação, assim se livrando de uma demanda que não é sua, mas do denunciado.
Exemplo: Na ação reivindicatória, proposta contra quem seja meramente detentor da coisa, ou seu possuidor direto (colono, rendeiro, feitor, inquilino, etc.), o réu denunciará ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, porque a este e não a ele diz respeito a demanda.
São requisitos da nomeação à autoria: 1. estar o réu detendo a coisa em nome alheio; 2. que o autor reivindique o bem pensando seja este de propriedade do réu.
A nomeação à autoria é providência facultativa, podendo o réu deixar de invocá-la, argüindo ilegitimidade de parte.
- figuras: Nomeante e Nomeado
- aceitação ou recusa: Art. 65, CPC
- aceitação pelo nomeado: Art. 67, CPC
- aceitação presumida: Art. 68, CPC
- casos em que pode ocorrer: Arts. 62 e 63, CPC
- prazo: Art. 64, CPC
- suspensão do processo para ouvir o autor: Art. 64, CPC

Denunciação da Lide - Arts. 70 a 76
É o ato pelo qual a parte denuncia à lide àquele de quem houve a coisa ou o direito real, que é objeto da ação, a fim de vir a juízo substituí-la na defesa de seus direitos e sujeitar-se à evicção - se baseia no reembolso do prejuízo.
O denunciante pode ser o autor ou o réu. Quando autor, fará a denunciação na própria petição inicial da ação que propuser contra o adquirente, desde, é claro, que saiba das origens do direito ou posse que o réu se atribui e conheça a pessoa com quem o evicto contratou. Feita denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, Art. 74).
Quando réu, que é a hipótese mais comum, fará a denunciação com a própria contestação que oferecer.
- não se compreende denunciação da lide no processo de execução.
- não cabe em procedimentos sumários e nos juizados especiais - a denunciação congestiona o processo.
- ao alienante, para efeitos de evicção: Art. 70, I, CPC
- citação do denunciado: arts. 71, 72 e 73, CPC
- o denunciado chamará o alienante, proprietário, possuidor indireto ou o responsável: Art. 73, CPC
- pelo autor; litisconsorte do denunciado: Art. 74, CPC
- pelo réu, efeitos: Art. 75, CPC
- quando é obrigatória: Art. 70, CPC
- sentença vale como título executivo contra o denunciado: Art. 76, CPC

Denunciação Sucessiva - jurisprudência há que poderá haver no máximo até mais uma.

Evicção - garantia da coisa alienada pelo alienante (ele é sempre o garantidor). "É a perda que o possuidor da coisa adquirida sofre em virtude de uma sentença obtida por terceiro que à mesma coisa tinha direiro anterior à transferência" (Gabriel de Rezende Filho).

Ação Regressiva = Compete a quem satisfaz obrigação de responsabilidade de outrem, invocando-se o direito de regresso contra este, para reaver a importância paga. O endossante de letra de câmbio que pagar o valor da letra ao portador terá direito de regresso contra o endossante que o preceder e os demais responsáveis (sacador e aceitante).
- do fiador: Art. 595, Parágrafo único, CPC
- do sócio: Art. 596, § 2º, CPC
- obrigatoriedade de denunciação da lide: Art. 70, III, CPC

Chamamento ao processo - Arts. 77 a 80
É admissível em ações sobre devedores - cobrança de dívidas:
- ações ordinárias de cobrança - processo de conhecimento;
- ações de execução - processo de execução;
- ação regressiva - Evicção.
É o meio processual invocado para fazer com que o devedor ou fiador, não acionados na inicial, respondam judicialmente pelo débito.
- citação do chamado: Arts. 78 e 79, CPC
- quando é admissível: Art. 77, CPC
- sentença, efeito com relação ao chamado: Art. 80

Jurisdição

JURISDIÇÃO

Jurisdição - Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito.
Competência jurídica; território sobre o qual exerce o juiz a sua autoridade.
É o poder de aplicar o direito conferido aos magistrados. Somente estes possuem tal poder e, por isso, a jurisdição não se confunde com a circunscrição, peculiar a certos órgãos, como as autoridades policiais. A jurisdição contenciosa ou inter nolentes, cuja finalidade é dirimir litígios, não se confunde com a jurisdição graciosa ou voluntária, também denominada inter volentes, a qual, como a própria denominação faz ver, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.

- Previsão Legal - Arts. 1º a 2º
- ofício jurisdicional, termina com a sentença: Art. 463, CPC
- o juiz não prestará tutela jurisdicional senão a requerimento, nos casos e formas legais: Art. 2º, CPC
- Características da jurisdição:
1) Conflito - só pode ser praticada diante de uma lide;
2) Inerte - só pode ser exercida por provocação da parte (Art. 2º do CPC);
3) Substitutiva - substitui aquilo que as partes naturalmente poderiam ter feito; e
4) Definitividade - as decisões dos agentes jurisdicionais, num determinado momento, se tornam imutáveis (transito em julgado = coisa julgada, Art. 5º, XXXVI, CF).

Comarca - Juízo - Foro
Do alemão marca, limite, âmbito territorial. Limite espacial da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado.

Vara
Expressão que designa a própria Circunscrição em que o juiz exerce sua Jurisdição. É originária da antiga Roma, onde os magistrados se distinguiam por trazer nas mãos um feixe de varas denominado fasces, trazido por um funcionário que os precedia. Tal costume passou para Portugal, e de lá para o Brasil-colônia, onde os juízes traziam um bastão que tornava reconhecida sua atribuição.

Espécies de jurisdição:
1) Matéria da jurisdição: Civil e Penal
Jurisdição Civil - Trata dos conflitos de interesses privados (propriedade, obrigações), ou tutelados pelo direito privado (comercial e civil) mas a que se prendem interesses públicos, quais, por exemplo, os referentes ao estado das pessoas, ou mesmo de interesse público disciplinados pelo direito constitucional ou administrativo.
2) Proveniência ou origem da jurisdição
a) Jurisdição Legal - Exercida pelos juízes e Tribunais.
b) Jurisdição convencional - Não é propriamente jurisdição. A função dos árbitros, nascida do compromisso convencionado pelas partes (Art. 1.143 e ss. do CC), não compreende os poderes atribuídos à jurisdição.

3) Objeto da jurisdição
a) Jurisdição contenciosa
A idéia de conflitos de interesses traz em si a de contenda, contestação, litígio. E, de ordinário, a jurisdição se exerce em face de pretensões contestadas, de litígios, que é a verdadeira e legítima jurisdição.
É, portanto, espécie de jurisdição destinada a compor os conflitos de interesses entre os particulares ou entre estes e o próprio Estado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. CF: Art. 5º, XXXV e LV.

b) Jurisdição voluntária
Versa sobre interesses não em conflitos. Visa proteger os interesses pessoais.
Também denominada graciosa, honorária ou não-contenciosa, a jurisdição voluntária é assim chamada porque, ao contrário da jurisdição contenciosa, a vontade dos interessados converge para o mesmo fim, operando inter volentes. Nela não se enquadra o conflito de interesses; inocorrendo este não há partes, mas interessados.
- citação de todos os interessados: Art. 1.105, CPC
- decisão pela solução mais conveniente ou oportuna: Art. 1.109, CPC
- decisão, prazo: Art. 1.109, CPC
- despesas processuais: Art. 34, CPC
- despesas processuais, rateio entre interessados: Art. 24, CPC
- iniciativa do procedimento: Art. 1.104, CPC
- provas produzidas pelos interessados e ordenadas pelo juiz: Art. 1.107, CPC
- resposta, prazo para responder: Art. 1.106, CPC
- sentença, pode ser modificada: Art. 1.111, CPC
- sentença, recurso de apelação: Art. 1.110, CPC
- seus atos processam-se em férias: Art. 174, CPC

O fundamento da jurisdição voluntária é a ordem pública; determinados negócios de direito privado (separação consensual, execução de testamento, nomeação de tutor ou curador) poderiam ser realizados pelos próprios interessados, sem interveniência do Estado, mas este prefere dotá-los das garantias jurisdicionais e processuais, conferindo-lhes maior segurança.


Exercício da Jurisdição
Por meio de um ato (ação) o titular de uma pretensão, em face de quem lhe opõe resistência através dos órgãos jurisdicionais (juízes) e auxiliares dos órgãos jurisdicionais.

Limites da Jurisdição
Art. 88 e 89 do CPC.

Unidade da jurisdição
A Jurisdição é função do Estado, exercendo-se com a mesma finalidade a todas as espécies de conflitos de interesse, qualquer que seja a natureza destes.

Gradação da jurisdição: Inferior ou Superior.

Assistência e Litisconsórcio

ASSISTÊNCIA

Assistência Simples - Interesse Jurídico - Interesse de Fato = O interesse que legitima o terceiro a agir como assistente de uma das partes, conquanto não seja um simples interesse de fato, mas de um interesse jurídico, não se confunde com direito seu, que não está em lide. O assistente intervém fundado no interesse, que tem, de que a sentença não seja proferida contra o assistido, porque proferida contra este poderia influir desfavoravelmente na sua situação jurídica. Assim, como exemplo, na causa entre o credor e o devedor afiançado, o fiador, pelo interesse que tem na vitória do afiançado, pela influência da sentença na sua situação jurídica, poderá intervir como assistente deste. Em suma, o terceiro deve, para intervir na causa das partes, possuir uma particular legitimação, que se classifica entre as chamadas legitimações anômalas.

Assistência Autônoma = Quando o terceiro se apresenta como titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, de uma relação jurídica contra o adversário do assistido, e que será normada pela sentença. Então, o interveniente poderia agir conjuntamente com o autor, contra o adversário comum, ou ser acionado conjuntamente com o réu. Isto é, o interveniente poderia ter sido litisconsorte do assistido contra o adversário comum, e não o sendo, tendo sido deixado fora da relação processual, intervém, assistindo a parte contrária àquela que teria sido o seu adversário, com a finalidade de impedir que a sentença, que normará a relação jurídica de que este participa, lhe estenda os efeitos. Assim, como exemplo, na ação de anulação de testamento proposta contra o testamenteiro, o legatário poderá intervir como assistente do réu, porque a sentença anulatória sobre ele se refletirá como coisa julgada. Nesta figura de assistência, chamada autônoma, qualificada ou litisconsorcial, se exigem dois requisitos, que se não impõem na assistência simples: a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser normada na sentença.

LITISCONSÓRCIO

Do latim litis consortium, do verbo litigo (-are): litigar. Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors (tis): destino, sorte. É a pluralização subjetiva, tanto no polo ativo como no passivo. Só a Lei dirá a possibilidade de haver litisconsórcio.

Litisconsórcio é a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a defesa de interesses comuns. O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito.
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário. Será ativo quando os litisconsortes forem autores, passivo quando forem réus. Será facultativo quando a sua formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das partes, e necessário, se se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da relação jurídica.

Classificação do litisconsórcio - Requisitos do litisconsórcio

1) Tomar como referência a localização:
Polo ativo - autor(es) - Litisconsorte ativo
Polo passivo- réu(s) - Litisconsorte passivo
Polos ativo e passivo - Litisconsórcio misto

2) Momento que se deu o fenômeno:
a) início do processo;
b) ao decorrer do processo. (ex.: toda Intervenção de Terceiros ulterior ou posterior).


3) Natureza da consorciação: "força"
a) Litisconsórcio facultativo - Art. 46 do CPC = Depende exclusivamente da vontade das partes - ex.: reparação de danos em acidente sofrido por diversas pessoas (acidente comunitário), ao mesmo tempo, e com grau de gravidade diverso. Todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou não litigar se quiser.

Hipóteses: de obrigações e/ou de direitos:
ex.: inciso I do Art. 46 CPC - Comunhão de direitos e-ou deveres do espólio e seus herdeiros para cobrar ou pagar dívidas referentes ao inventário.
exs.: inciso II do Art. 46 CPC- vítima de atropelamento por empregado de empresa de transporte - a ação pode ser movida contra o motorista e-ou contra o patrão - passivo.
ex.: acidente de ônibus - todos ou cada um dos passageiros podem entrar contra a empresa - ativo.
ex.: inciso III do Art. 46 do CPC - num prédio, a parte de cima é alugada para uma pessoa e a parte de baixo para outra - o despejo é feito no mesmo processo quando a locação é feita num mesmo contrato.

b) Litisconsórcio necessário - Art. 47 do CPC
Por exemplo a anulação de casamento pelo MP. Todas as partes passivas (o casal), têm que, necessariamente, participar da lide. Num primeiro momento é ditado por Lei (Art. 10 do CPC). Composse - Posse praticada pelo casal (co-possuidores).

4) Sentença proferida:
a)Litisconsórcio unitário
Quando a sentença for uniforme para todas as partes - ex.: anulação de partilha - a sentença atinge a todos os litisconsortes na mesma proporção. (Usucapião – Composse)
b) Litisconsórcio simples - quando a sentença for diferente para cada parte - ex.: o acidente comunitário, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de dano - a sentença atinge a cada um de acordo com o dano sofrido.

5) Pela natureza da relação jurídica: (se a Lei não falar)
ex.: ação de anulação de partilha
Ação Pauliana - quando é vendido o único bem para fraudar credores, todos são litisconsortes (facultativos).

Características do Litisconsorte
- debates em audiência: Art. 454, § 1º, CPC
- efeito de confissão judicial: Art. 350, CPC
- legitimidade ativa em ação demarcatória: Art. 952, CPC
- litigantes de má-fé, condenação por danos processuais: Art. 18, § 1º, CPC
- prazo em dobro: Art. 191, CPC
- prazo para contestar: Art. 298, CPC
- prova pericial, escolha de assistente técnico: Art. 421, § 1º, CPC
- são considerados litigantes distintos: Art. 48, CPC
- têm o direito de promover o andamento do processo: Art. 49, CPC
- todos devem ser intimados: Art. 49, CPC

Competência Relativa e Absoluta - Incompetência

COMPETÊNCIA

Do latim competentia, derivado de com-petere, sendo petere ganhar, alcançar, reclamar em juízo e, mais remotamente, do sânscrito pat, cair sobre, incidir. É uma parcela da jurisdição. É o poder de dizer a Jurisdição nos limites fixados pela lei.
Alcance da jurisdição dos magistrados, ou, como assinala Moacyr Amaral Santos, delimitação da jurisdição. Observa este renomado processualista que um juíz é competente quando, no âmbito de suas atribuições, tem poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

Critérios determinativos da competência
A .Objetivo
Determina-se se atendendo a certos elementos externos da lide, objetivamente considerada. Assim a competência se distribui tendo em vista a:
1. Natureza da Causa - ratione materiae - em razão da matéria; Art. 91 CPC
2. Sujeitos da Lide - Das pessoas em lide (ratione personae)
3. Valor da Causa - (ratione valori) - Competência em razão do valor da causa
Valor do Bem em litígio. Competência atribuída a um órgão judiciário que se determina pelo valor da causa. Quanto às ações de estado e de capacidade, estas têm competência firmada em lei.

B. Territorial (ratione loci)
Competência de um órgão judiciário determinada pelo lugar em que se situa a residência, ou domicílio das partes, ou pela situação dos bens que são objeto da demanda.
Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. Fronteiras que delimitam a jurisdição (Competência do Foro). Domicílio do Réu; Competência Territorial Especial Art. 95 CPC; Situação do Imóvel. Art. 100, Parágrafo único e, Art. 102, CPC.

C. Funcional
Pelo qual se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo. Durante o andamento do processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo.

Conclusão dos Critérios
Os dois critérios, objetivo e territorial, qual o juízo competente para iniciar o processo, usa-se o critério funcional.

Competência Absoluta - Incompetência Absoluta

A incompetência absoluta é insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente (ratione materia, ratione personae e funcional), que poderá ser argüida em qualquer tempo ou instância, conduzindo à nulidade da sentença que proferir. Alegada na contestação: Art. 301, II, CPC
Competência absoluta será, pois, aquela em que os limites da jurisdição, fixados pelos critérios objetivos e funcional, são invariáveis. Arts. 111, 113 e 485, II CPC.

Competência Relativa - Incompetência Relativa

É prorrogável. Por força da impugnação à sua competência (exceção de incompetência no prazo legal) o juiz deve declarar a sua incompetência, caso contrário torna-se competente para conhecer da causa, por força de um fato superveniente. Exceção, argüição: Art. 112, CPC.
Competência relativa será a competência fixada pelo critério territorial, e cujos limites podem ser dilatados, é a competência territorial, abrangente da competência estabelecida pelo domicílio, pela situação da coisa, "valor da causa" ou em razão dos fatos. Arts. 102 e 112 CPC.
"E preciso concluir, pois, que o Juiz tem de aguardar passivamente a atitude do réu, sempre que deparar com exercício de uma ação proposta em foro relativamente incompetente". (Cândido Rangel Dinamarco, Declaração ex officio da Incompetência Relativa?, in AJURIS 17-142)

Pedido e Valor da Causa

PEDIDO

- previsão legal: Arts. 286 a 294
- causa de pedir, inépcia da inicial: Art. 295, Parágrafo único, CPC
- deve ser certo ou determinado: Art. 286, CPC
- genérico, quando lícito: Art. 286, CPC
- certo, proibido sentença ilíquida: Art. 459, Parágrafo único, CPC
- inalterabilidade, mesmo havendo revelia do réu: Art. 321, CPC
- interpretação restritiva: Art. 293, CPC
- reconhecimento pelo réu, extinção: Art. 269, II, CPC

Cumulação de pedidos - Pedidos cumulados
Pode o autor, no mesmo processo, formular mais de um pedido, embora não conexos, por razões de economia processual e celeridade na prestação de justiça.
- permissão: Art. 292 e parágrafos, CPC

Se os pedidos forem incompatíveis, a petição inicial será inepta (CPC, Art. 295, parágrafo único, IV).

A cumulação pode ser simples, sucessiva ou alternativa.

Na cumulação simples (Art. 292) o autor formula vários pedidos análogos, p. ex., quando o autor cobra dívidas diversas do mesmo réu; na cumulação sucessiva (Art. 289) ocorre a prejudicialidade de um pedido em relação aos demais: denegado um, os demais ficam prejudicados; e na cumulação alternativa (Art. 288 e Parágrafo único, CPC), embora formulados vários pedidos, somente um será atendido, com exclusão dos demais, p. ex., quando, pela venda de um terreno de área menor do que a estipulada, o autor pode receber o terreno integrado pela área que falta, ou importância em dinheiro, a título de indenização.

Pedido genérico
Aquele que não determina a quantidade ou a extensão do direito invocado pela parte. Sabe-se que ele é certo, mas não se sabe, ainda, o quanto vale. Seu valor será apurado na liquidação, quando, então, se tornará líquido, aferido.

Cominação
- Lat. comminatione. S. f. Ato de cominar; imposição, prescrição (castigo, pena).
- de pena pecuniária deve constar da inicial: Art. 287, CPC

Pedido de Prestações Periódicas
- implícitas no pedido: Art. 290, CPC, e. g.: aluguéis, pensões, taxas de condomínio.

VALOR DA CAUSA

- previsão legal: Arts. 258 a 261
- conceito: “Valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária” (Antonio Pereira Braga, Exegese do Código de Processo Civil, São Paulo, Max Limonad, 4º v., s-d, p. 12). Value of matter in controversy = Locução inglesa que denomina o valor da causa. No dizer de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256).
- a toda causa se atribui: Art. 258, CPC
- como se estima: Art. 259, CPC
- constará da petição inicial: Art. 259, CPC
- impugnação - DEFESA: Art. 261 e Parágrafo único, CPC
- inferior a SESSENTA salários, procedimento sumário: Art. 275, I, CPC e Juizados Especiais.
- prestações vencidas e vincendas: Art. 260, CPC

Nas causas que não tenham valor certo, ou que não tenham conteúdo econômico, a avaliação é livre pelo autor, facultado ao réu, porém, impugná-la nos termos do Art. 261 do estatuto processual. Curioso constatar, entretanto, que o Art. 20, § 4º, do CPC refere-se, expressamente, a “causas de valor inestimável”.
Quando a causa tiver conteúdo econômico, resta claro que as regras de fixação de seu valor são aquelas dos arts. 259 e 260; entretanto, a lei não esclarece como fixar o valor quando a causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, como fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio, de anulação de casamento? Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o legislador deixa a avaliação a critério do autor. Entretanto, como lembra oportunamente César Montenegro, é de se observar que o legislador estadual, geralmente na chamada Lei da Taxa Judiciária, fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa, quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, de forma que já se tornou praxe, nas causas mencionadas, atribuir-lhes o valor da “taxa mínima”, devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da unidade federativa na qual a ação será proposta (Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987, p. 1645).
A fixação do valor da causa é de suma importância para a determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumário, ou ainda Juizado Especial, sendo referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários advocatícios a serem pagos pelo vencido (art. 20, § 4o, CPC). Ademais, o valor da causa revela reflexos na própria fase recursal do processo.

CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL

Aquela que, apresentando um valor essencialmente moral, é insuscetível de apreciação em moeda. São desta espécie as causas referentes ao Estado, de anulação de casamento, interdição e outras. No tocante aos honorários de advogado em causa de valor inestimável, serão apreciados conforme apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CPC: Art. 20, § 3º, a e c, e § 4º.

Impugnação ao valor da causa
Processo incidente, autuado em apartado (apenso). Que faz parte da Defesa.

domingo, 18 de março de 2007

PETIÇÃO INICIAL

Da Ação - Do latim actio, onis, de agere, agir. O emprego do verbo agere, no sentido de agir, deve-se ao fato de que, no direito romano arcaico, o procedimento judicial exigia a reprodução mímica dos fatos (legis actio).
- Previsão Legal: Arts. 3º a 6º, CPC
- em nome próprio, pleiteando direito alheio: Art. 6º, CPC
- exercício pelo Ministério Público: Arts. 81 e 82, CPC
- iniciativa da parte: Art. 2º, CPC
- legítimo interesse: Art. 3º, CPC
- propositura: Art. 263, CPC
- requisitos para propor ou contestar: Art. 3º, CPC
- reunião das conexas ou continentes: Art. 105, CPC

Petição Inicial – É a Manifestação do direito de ação, é o ato que inaugura o processo.
- Previsão Legal: Arts. 282 a 296
- caso em que será protocolada em cartório: Art. 506, Parágrafo único, CPC
- cominação de pena pecuniária: Art. 287, CPC
- cópia, para o mandado de citação: Art. 225, Parágrafo único, CPC
- deferimento: Art. 285, CPC
- documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 396, CPC
- irregular, indeferimento: Art. 295, VI, CPC
- omissão de pedido: Art. 294, CPC
- regularização: Art. 284, CPC
- requisitos: Art. 282, CPC
Aptidão para formular petições iniciais: "Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância" (Art. 2º do Provimento nº 25, de 24.5.1966, do Conselho Federal da OAB). Neste sentido, observemos o que dispõe a L. 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia), no Art.3º, § 2º.
Se o estagiário praticar ato excedente de sua habilitação, cometerá infração disciplinar, punida com censura (arts. 34, XXIX, e 36, I, do mencionado Estatuto).
Afinal de contas, o advogado é o perito da norma jurídica. Ele também, como o juiz, interpreta a lei. Para interpretar a lei, porém, deve ter formação escolar específica, conhecer a técnica jurídica, as normas da hermenêutica aplicadas aos casos concretos.

Aditamento e Emenda da Petição Inicial
- aditamento pelo autor: Art. 294, CPC
- o juiz deve tentar sempre o prosseguimento da ação (Art. 284 do CPC).
- indeferimento da petição inicial - Art. 296 do CPC.
Princípio da inalterabilidade da petição inicial
Imutabilidade - não pode a parte alterar a causa de pedir ou o pedido: Art. 264, CPC.
Desistência: Art. 267, § 4º X Art. 501.

Requisitos da petição inicial - Arts. 282 e 283
v A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;

Causa de pedir (Razões de fato) ou Causa petendi.
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
- inalterabilidade após a citação: Art. 264 e Parágrafo único
Conforme a palavra da lei, insta ao autor expor na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir.

Fundamentos jurídicos do pedido
Um dos elementos da petição inicial (CPC, Art. 282, III), os fundamentos jurídicos do pedido consistem na concatenação, pelo autor da ação, na petição inicial, dos fatos que ensejaram a ação e possibilidade jurídica do que se pede. Deve o autor, ao fundamentar seu pedido, esclarecer que este não é vedado pela ordem jurídica, embora, eventualmente, não esteja acobertado por norma expressa.
Ensina J. J. Calmon dos Passos: "(...) após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1983, 4ª ed., 3º v., p. 189).

Jura novit curia
Brocardo que significa "o direito - ou a lei - é do conhecimento dos juízes", ou seja, o tribunal (o juiz) conhece os direitos (o direito - a lei), razão pela qual, mesmo que a parte não invoque expressamente o fundamento legal do pedido, isto é, os artigos de lei que disciplinam a matéria, é certo que o magistrado deve aplicar, ao caso, os dispositivos legais correspondentes. CPC: Art. 282, III.

Da mihi factum dabo tibi jus
“Dá-me os fatos e te darei o direito”, diz este brocardo.
Exposto o fato, o magistrado aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal. Ao formular a petição inicial, o autor não está obrigado a indicar os dispositivos legais que disciplinam a matéria, pois o juiz deve conhecer a lei. A exposição dos fatos correta e sem lacunas é o suficiente para embasar o pedido e, mesmo a invocação equivocada de algum dispositivo legal, não impede a prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Lógica forense
Na formulação da inicial o autor poderá expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, Art. 282, III) em forma de articulado ou sob forma meramente expositiva.
Moacyr Amaral Santos recomenda que seja providenciado um articulado, especialmente quando houver narração de fatos que dependam de prova por depoimento da parte ou de testemunhas. Que vem a ser o articulado, afinal? É a exposição ordenada, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, da matéria de direito e de fato em que se funda a defesa ou acusação. Insere-se um fato em cada artigo, isto é, em cada divisão do todo exposto.
Deve a narração ser coerente e dotada de ritmo lógico, a fim de que o julgador possa reconhecer, desde a petição inicial, aquilo que pretende o autor. A petição inicial - nunca é demais repetir - deve ser considerada a minuta da sentença, seu esboço, enfim.
Ela é a principal peça do processo, e de seu conteúdo colherá o autor, ao final da ação, tudo aquilo que semeou ao redigi-la.
Arrazoe quem quiser, mas articule quem souber, diziam os antigos praxistas.
O juiz não poderá decidir aquém, além ou fora daquilo que for pleiteado na inicial.
Um lembrete sempre útil: a petição inicial não é a peça indicada para a sustentação de grandes teses; isto ficará bem para o debate oral, no momento aprazado ou para a sustentação de recursos porventura interpostos.

V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

* A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Capacidade Processual:
- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3o, CPC)
- Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7o, CPC)
- assistência e representação dos incapazes (art. 8o, CPC)
- consentimento do outro cônjuge para propor ações (art. 10, CPC)
- perda, suspensão do processo: Art. 265, I e § 1º, CPC

Procuração(ões) - Instrumento do Mandato
Do latim procurare, cuidar, administrar.
A procuração é o instrumento do contrato de mandato.
Observações:
- exigência de mandato ao advogado: Art. 37, CPC
- exigência para o advogado procurar em juízo: Art. 37, CPC
- desnecessário reconhecimento da firma
- exigência para distribuir petição: Art. 254, CPC
- para o foro em geral: Art. 38, CPC
- ratificação de atos praticados antes da exibição da procuração: Art. 37 e parágrafo único, CPC
- revogação, constituição de outro procurador: Art. 44, CPC
- renúncia, acompanhamento por 10 dias: Art. 45 CPC e comunicação
- se a parte outorgar procuração a outro advogado há revogação tácita do primitivo procurador
Por seu intermédio da procuração se comprova a celebração de um pacto. Pode ser particular (Regra Geral), judicial (Juizados Especiais) ou por instrumento público (Analfabetos e outros casos).
A procuração judicial ou ad judicia passou a ter nova denominação com o advento do vigente CPC, qual seja, procuração geral para o foro.
Há, contudo, certos atos que fogem do âmbito da cláusula ad judicia e que devem ser referidos expressamente no instrumento do mandato. Se, com a procuração dotada da cláusula ad judicia fica o advogado habilitado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância, com ressalva dos poderes previstos no CPC, a procuração com a cláusula ad judicia et extra autoriza o procurador a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante pessoas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, incluídas as autarquias e as entidades paraestatais, bem como quaisquer pessoas de direito privado, sociedade de economia mista ou pessoas físicas em geral.
O Advogado poderá, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes, sem procuração. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz
A procuração deve conter a designação do Estado da Federação e da cidade em que for passada, bem como a qualificação completa dos contratantes e a cuidadosa especificação dos poderes conferidos. Não esquecer a data. O Direito brasileiro admite que o mandato seja expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Deveres das Partes e dos seus Procuradores (Art. 14, CPC)
a) expor os fatos em juízo conforme a verdade
b) proceder com lealdade e boa-fé
c) não fazer alegações destituídas de fundamento
d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito

Da Substituição das Partes e dos Procuradores
- vedação à substituição voluntária das partes, salvo casos expressos em lei
- o procurador poderá ser substituído quando transferir os poderes outorgados pelo constituinte para outro advogado, sem reserva de poderes
- haverá substituição de procurador quando nova procuração, em que a parte constitui novo advogado, for apresentada nos autos

Substabelecimento no Mandato
É a substituição formal, no contrato de mandato, de um mandatário por outro. Quanto à soma de poderes conferida pelo mandatário ao submandatário, o substabelecimento pode ser parcial (com reservas de poderes) ou total (sem reservas de poderes).
A autorização para substabelecer deve ser expressa, vale dizer, formulada na procuração, que é o próprio instrumento do mandato.
O substabelecimento com reserva de poderes significa que o mandatário não se desvincula, em definitivo, do mandato, e que poderá retornar ao exercício efetivo deste. A reserva de poderes deve constar do próprio termo do substabelecimento, assim: "...reservando, para mim, iguais poderes", ou, a critério do substabelecente, esta outra fórmula: "... com reserva, para mim, dos mesmos poderes".
O substabelecimento sem reserva de poderes indica que o advogado não mais poderá funcionar no processo. Neste caso, terá direito aos honorários relativos ao trabalho desenvolvido será proporcional - Art. 20, § 3o, CPC, exceto se restou contratado de forma diferente.
Honorários de Advogado - Honorários Advocatícios
A advocacia é um munus público, ou seja, uma atividade com alta relevância social, como se observa no Art. 133 da CF e, portanto, honorário é aquilo dado por honra, representando o reconhecimento por uma nobre prestação de serviços.
Assim, a remuneração do advogado seria uma benesse destinada mais a compensar o tempo despendido pelo advogado na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita. Pereira e Souza definia o honorário como a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços.

- previsão: Art. 20 do CPC e EAOAB Arts. 22 a 26.
- fixação, critérios: Art. 20, §§ 3º a 5º, CPC
- condenação do litigante de má-fé: Art. 18 e parágrafos, CPC
- devidos em processo extinto sem apreciação do mérito: Art. 28, CPC

A cobrança judicial de honorários de advogado segue o chamado procedimento sumário, conforme Art. 275, II, f, CPC.

Contrato de Honorários Advocatícios
Elementos:
- qualificação das partes
- objeto do contrato: a prestação de serviços advocatícios a serem realizados {juízo(s), instância(s), ação(ões), poderes especiais}
- atos processuais: responsabilidade
- remuneração: valor e forma de pagamento, conforme a instância
- estabelecer que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado
- o acordo entre o CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência, caso em que os horários iniciais e finais serão pagos ao CONTRATADO.
- combinar os juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês
- estabelecer o pagamento das despesas processuais, ligadas direta ou indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas, entre outros, propor adiantamento se for o caso expressando o valor.
- prestação de contas e recibos
- cobrança e foro
- local, data e ano.
- assinaturas
- testemunhas
- reconhecimento de firma dos contratantes (cautela)

Sociedades de Advogados
- Os atos societários de Constituição, Alteração e Dissolução ou Extinção das Sociedades de Advogados, deve ser apresentados à OAB para registro mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional, assinado pelo sócio ou sócios que a representem legalmente, acompanhado dos documentos necessários
- Os Contratos Sociais deverão, contudo, observar o seguinte:
a) Razão Social: A Razão Social deve conter o patronímico de um ou mais sócios da Sociedade, seguido ou antecedido das palavras: "Escritório de Advocacia - Advogados - Advocacia - Advogados Associados ou Sociedade de Advogados". Não é permitido o uso do "&" comercial, nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente à identidade dos sócios. Não é necessário acrescentar "S/C" (Sociedade Civil).
b) Qualificação dos Sócios: Os sócios devem ser identificados por qualificação completa, incluindo inscrição na OAB, CPF e endereço residencial, na forma do Artigo 15 do novo Estatuto, ora especificado. Sempre que possível, devem os sócios facilitar o acesso da OAB por via telefônica ou de Fac Símile.
c) Proibição de Dupla Participação: Nenhum advogado pode, na forma do Artigo 15, § 4º do novo Estatuto, integrar mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
d) Estagiários: Nos termos do Artigo 15 do novo Estatuto da OAB, somente Advogados poderão constituir Sociedade de Advogados. Os Estagiários não poderão participar como sócios de Sociedades de Advogados.
e) Objeto Social: O objeto social das Sociedades de Advogados restringe-se à colaboração recíproca na prestação de serviços profissionais, bem como a organização do expediente e resultados patrimoniais auferidos no exercício da Advocacia. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (Art. 16, § 3o, EAOAB).
f) Participação Societária: As Sociedades de Advogados não poderão fazer parte, como sócias, de quaisquer outras Sociedades.
g) Administração: O Contrato Social deve indicar expressamente o sócio ou sócios encarregados da administração e representação da Sociedade perante terceiros, as normas de apuração e distribuição dos resultados de balanços, balancetes e outros instrumentos de administração. Devem, igualmente, prever a hipótese de retirada ou falecimento de algum dos sócios. Na forma do Artigo 17 do novo Estatuto, a responsabilidade individual dos sócios pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, é subsidiária e ilimitada, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
h) Faturas: Os Contratos Sociais, porque o crédito por honorários advocatícios desautoriza, não podem prever o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil. Os Contratos Sociais, de acordo com o disposto no Artigo 42 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, aprovado em 13 de fevereiro de 1995, podem prever a emissão de Fatura de Serviços desde que constitua exigência do constituinte assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
- Os documentos necessários dependem do ato societário
a) Hipótese de Constituição e Registro inicial:
- Contrato Social
- Declaração de existência ou inexistência de Impedimento ou Incompatibilidade ao exercício da Advocacia de cada sócio, em separado, caso a mesma não esteja inserida no corpo do Contrato Social.
b) Hipótese de Alteração de Contrato Social:
- Indicação da Alteração seguida da Consolidação do Contrato Social, excetuado os casos de Alteração de endereço social, quando serão dispensadas a Consolidação do Contrato Social e a apresentação dos documentos
- Declaração da existência ou inexistência de Impedimento ou Incompatibilidade dos sócios, em separado, caso a mesma não esteja inserida na Consolidação do Contrato Social.
c) Hipótese de Dissolução ou Extinção:
- Certidões Negativas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS - finalidade de baixa), Tributos Federais e Divida Ativa da União.
d) Normas Comuns
- Todos os documentos devem obedecer o tamanho A4 (210X297mm), com margem esquerda de 04 (quatro) centímetros para possibilitar a encadernação, microfilmagem e a impressão dos carimbos de Registros e Averbações; e deverão ser assinados e rubricados por todos os sócios com indicação do número de inscrição na OAB, dispensando-se o Reconhecimento de Firmas.
- Duas testemunhas devem assinar os documentos com qualificação e endereço completo, inclusive RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
e) Documentos Comuns: Ficha de Cadastro
Os atos de Constituição e cada Alteração deverão fazer-se acompanhar da FICHA CADASTRAL DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS obtida na sede da Seccional, devidamente preenchida.
- Sendo nos atos societários, algum sócio representado por procurador, deve ser juntada via da Procuração com Firma Reconhecida.
- Contribuição Especial: Pelos serviços prestados, será cobrada uma contribuição anual, discriminada em tabela própria, afixada na Sede da OAB.
- Os registros de novas Sociedades, Alterações e Dissoluções uma vez deferidos, serão resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado e em um dos Jornais dos Advogados.- Cabe à Seção das Sociedades de Advogados da OAB orientar os interessados na apresentação correta dos documentos, fornecendo as instruções e formulários disponíveis. Após o Protocolo do pedido de Registro inicial, Alteração ou Extinção das Sociedades de Advogados, o processo não será distribuído ao Relator até que sejam completados os documentos relacionados nesta Instrução que não tenham, eventualmente, acompanhado o requerimento.
- Antes dos procedimentos acima deve-se observar se há alguma Instrução Normativa, devidamente aprovada em Sessão do Conselho Seccional.

Advocacia em Causa Própria
- desnecessária procuração
- menção na petição inicial
- direito aos honorários de sucumbência, quando possíveis
- cautelas