quinta-feira, 12 de abril de 2007

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Generalidades:
- previsão Arts. 56 a 80
- anotação pelo distribuidor: Art. 253, Parágrafo único, CPC
- competência do juiz da causa principal: Art. 109, CPC
- interesse jurídico; assistência: Art. 50 e parágrafo único, CPC

1) Intervenção provocada: (ou coata)
É a intervenção provocada por uma das partes: autor ou réu.
a) Nomeação à autoria
b) Chamamento ao processo
c) Denunciação da lide
2) Intervenção espontânea: (ou voluntária)
É a intervenção que ocorre por iniciativa do terceiro interessado na lide.
a) Assistência
b) Oposição
c) Embargos de terceiro

Oposição de Terceiro - Arts. 56 a 61
É o pedido que faz o terceiro, que se julgar senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, visando excluir as pretensões de ambas. "É o pedido que terceiro faz na demanda, deduzindo pretensão própria excludente da dos demais litigantes" (Gabriel de Rezende Filho).
A oposição não se confunde com a assistência, embora sejam espécies do mesmo gênero, qual seja, a intervenção de terceiro no processo; enquanto na assistência (CPC, Art. 50), o interveniente ingressa na lide se tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, na oposição, como a própria denominação insinua, o opoente nega a existência de direito a qualquer das partes litigantes, posicionando-se como o legítimo titular do direito questionado.
Exemplo: "Numa ação o autor pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na ação e oferecem contestação. Um terceiro, que se tem como legítimo proprietário de parte do imóvel a ser dividido ingressa, também, no feito como opoente, para ilidir a pretensão dos litigantes e ver, afinal, reconhecida a sua propriedade exclusiva e expurgada da divisão a parte que lhe pertence".
- figuras: Opoente e Oposto
- como será deduzida: Art. 57, CPC
- defesas processuais: Art. 34, CPC
- oferecida antes da audiência, julgamento com ação principal: Art. 59, CPC
- oferecida após a audiência: Art. 50, CPC
- seu julgamento prefere o de ação principal: Art. 61, CPC
- idéia de exclusão - tanto do direito do autor como o do réu - (oponente x opostos = litisconsortes passivos necessários);
- questão prejudicial - tem que ser decidida em 1º lugar.
- debates em audiência: Art. 454, § 2º, CPC
- incabível em processo de execução
- o recurso para a Oposição é a Apelação.
Nomeação à Autoria - Arts. 62 a 69
É o ato pelo qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada denuncia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda.
É ato exclusivo do réu. Tomando conhecimento da ação, pela qual se lhe pede uma coisa, móvel ou imóvel, que possui ou meramente detém, o réu denuncia ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, para que o cite para os termos da ação, assim se livrando de uma demanda que não é sua, mas do denunciado.
Exemplo: Na ação reivindicatória, proposta contra quem seja meramente detentor da coisa, ou seu possuidor direto (colono, rendeiro, feitor, inquilino, etc.), o réu denunciará ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, porque a este e não a ele diz respeito a demanda.
São requisitos da nomeação à autoria: 1. estar o réu detendo a coisa em nome alheio; 2. que o autor reivindique o bem pensando seja este de propriedade do réu.
A nomeação à autoria é providência facultativa, podendo o réu deixar de invocá-la, argüindo ilegitimidade de parte.
- figuras: Nomeante e Nomeado
- aceitação ou recusa: Art. 65, CPC
- aceitação pelo nomeado: Art. 67, CPC
- aceitação presumida: Art. 68, CPC
- casos em que pode ocorrer: Arts. 62 e 63, CPC
- prazo: Art. 64, CPC
- suspensão do processo para ouvir o autor: Art. 64, CPC

Denunciação da Lide - Arts. 70 a 76
É o ato pelo qual a parte denuncia à lide àquele de quem houve a coisa ou o direito real, que é objeto da ação, a fim de vir a juízo substituí-la na defesa de seus direitos e sujeitar-se à evicção - se baseia no reembolso do prejuízo.
O denunciante pode ser o autor ou o réu. Quando autor, fará a denunciação na própria petição inicial da ação que propuser contra o adquirente, desde, é claro, que saiba das origens do direito ou posse que o réu se atribui e conheça a pessoa com quem o evicto contratou. Feita denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, Art. 74).
Quando réu, que é a hipótese mais comum, fará a denunciação com a própria contestação que oferecer.
- não se compreende denunciação da lide no processo de execução.
- não cabe em procedimentos sumários e nos juizados especiais - a denunciação congestiona o processo.
- ao alienante, para efeitos de evicção: Art. 70, I, CPC
- citação do denunciado: arts. 71, 72 e 73, CPC
- o denunciado chamará o alienante, proprietário, possuidor indireto ou o responsável: Art. 73, CPC
- pelo autor; litisconsorte do denunciado: Art. 74, CPC
- pelo réu, efeitos: Art. 75, CPC
- quando é obrigatória: Art. 70, CPC
- sentença vale como título executivo contra o denunciado: Art. 76, CPC

Denunciação Sucessiva - jurisprudência há que poderá haver no máximo até mais uma.

Evicção - garantia da coisa alienada pelo alienante (ele é sempre o garantidor). "É a perda que o possuidor da coisa adquirida sofre em virtude de uma sentença obtida por terceiro que à mesma coisa tinha direiro anterior à transferência" (Gabriel de Rezende Filho).

Ação Regressiva = Compete a quem satisfaz obrigação de responsabilidade de outrem, invocando-se o direito de regresso contra este, para reaver a importância paga. O endossante de letra de câmbio que pagar o valor da letra ao portador terá direito de regresso contra o endossante que o preceder e os demais responsáveis (sacador e aceitante).
- do fiador: Art. 595, Parágrafo único, CPC
- do sócio: Art. 596, § 2º, CPC
- obrigatoriedade de denunciação da lide: Art. 70, III, CPC

Chamamento ao processo - Arts. 77 a 80
É admissível em ações sobre devedores - cobrança de dívidas:
- ações ordinárias de cobrança - processo de conhecimento;
- ações de execução - processo de execução;
- ação regressiva - Evicção.
É o meio processual invocado para fazer com que o devedor ou fiador, não acionados na inicial, respondam judicialmente pelo débito.
- citação do chamado: Arts. 78 e 79, CPC
- quando é admissível: Art. 77, CPC
- sentença, efeito com relação ao chamado: Art. 80

Um comentário:

Luana Holanda disse...

adorei a postagem! me ajudou na prova de cpc...rs :P