quinta-feira, 12 de abril de 2007

Jurisdição

JURISDIÇÃO

Jurisdição - Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito.
Competência jurídica; território sobre o qual exerce o juiz a sua autoridade.
É o poder de aplicar o direito conferido aos magistrados. Somente estes possuem tal poder e, por isso, a jurisdição não se confunde com a circunscrição, peculiar a certos órgãos, como as autoridades policiais. A jurisdição contenciosa ou inter nolentes, cuja finalidade é dirimir litígios, não se confunde com a jurisdição graciosa ou voluntária, também denominada inter volentes, a qual, como a própria denominação faz ver, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.

- Previsão Legal - Arts. 1º a 2º
- ofício jurisdicional, termina com a sentença: Art. 463, CPC
- o juiz não prestará tutela jurisdicional senão a requerimento, nos casos e formas legais: Art. 2º, CPC
- Características da jurisdição:
1) Conflito - só pode ser praticada diante de uma lide;
2) Inerte - só pode ser exercida por provocação da parte (Art. 2º do CPC);
3) Substitutiva - substitui aquilo que as partes naturalmente poderiam ter feito; e
4) Definitividade - as decisões dos agentes jurisdicionais, num determinado momento, se tornam imutáveis (transito em julgado = coisa julgada, Art. 5º, XXXVI, CF).

Comarca - Juízo - Foro
Do alemão marca, limite, âmbito territorial. Limite espacial da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado.

Vara
Expressão que designa a própria Circunscrição em que o juiz exerce sua Jurisdição. É originária da antiga Roma, onde os magistrados se distinguiam por trazer nas mãos um feixe de varas denominado fasces, trazido por um funcionário que os precedia. Tal costume passou para Portugal, e de lá para o Brasil-colônia, onde os juízes traziam um bastão que tornava reconhecida sua atribuição.

Espécies de jurisdição:
1) Matéria da jurisdição: Civil e Penal
Jurisdição Civil - Trata dos conflitos de interesses privados (propriedade, obrigações), ou tutelados pelo direito privado (comercial e civil) mas a que se prendem interesses públicos, quais, por exemplo, os referentes ao estado das pessoas, ou mesmo de interesse público disciplinados pelo direito constitucional ou administrativo.
2) Proveniência ou origem da jurisdição
a) Jurisdição Legal - Exercida pelos juízes e Tribunais.
b) Jurisdição convencional - Não é propriamente jurisdição. A função dos árbitros, nascida do compromisso convencionado pelas partes (Art. 1.143 e ss. do CC), não compreende os poderes atribuídos à jurisdição.

3) Objeto da jurisdição
a) Jurisdição contenciosa
A idéia de conflitos de interesses traz em si a de contenda, contestação, litígio. E, de ordinário, a jurisdição se exerce em face de pretensões contestadas, de litígios, que é a verdadeira e legítima jurisdição.
É, portanto, espécie de jurisdição destinada a compor os conflitos de interesses entre os particulares ou entre estes e o próprio Estado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. CF: Art. 5º, XXXV e LV.

b) Jurisdição voluntária
Versa sobre interesses não em conflitos. Visa proteger os interesses pessoais.
Também denominada graciosa, honorária ou não-contenciosa, a jurisdição voluntária é assim chamada porque, ao contrário da jurisdição contenciosa, a vontade dos interessados converge para o mesmo fim, operando inter volentes. Nela não se enquadra o conflito de interesses; inocorrendo este não há partes, mas interessados.
- citação de todos os interessados: Art. 1.105, CPC
- decisão pela solução mais conveniente ou oportuna: Art. 1.109, CPC
- decisão, prazo: Art. 1.109, CPC
- despesas processuais: Art. 34, CPC
- despesas processuais, rateio entre interessados: Art. 24, CPC
- iniciativa do procedimento: Art. 1.104, CPC
- provas produzidas pelos interessados e ordenadas pelo juiz: Art. 1.107, CPC
- resposta, prazo para responder: Art. 1.106, CPC
- sentença, pode ser modificada: Art. 1.111, CPC
- sentença, recurso de apelação: Art. 1.110, CPC
- seus atos processam-se em férias: Art. 174, CPC

O fundamento da jurisdição voluntária é a ordem pública; determinados negócios de direito privado (separação consensual, execução de testamento, nomeação de tutor ou curador) poderiam ser realizados pelos próprios interessados, sem interveniência do Estado, mas este prefere dotá-los das garantias jurisdicionais e processuais, conferindo-lhes maior segurança.


Exercício da Jurisdição
Por meio de um ato (ação) o titular de uma pretensão, em face de quem lhe opõe resistência através dos órgãos jurisdicionais (juízes) e auxiliares dos órgãos jurisdicionais.

Limites da Jurisdição
Art. 88 e 89 do CPC.

Unidade da jurisdição
A Jurisdição é função do Estado, exercendo-se com a mesma finalidade a todas as espécies de conflitos de interesse, qualquer que seja a natureza destes.

Gradação da jurisdição: Inferior ou Superior.

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