quinta-feira, 12 de abril de 2007

ATOS PROCESSUAIS

Em Geral - Arts. 154 a 157
- forma
- publicidade e segredo
- vernáculo

Atos das Partes - Arts. 158 a 161
- forma
- cópia dos autos - suplementar
- recibo
- anotações

Atos do Juiz - Arts. 162 a 165
O Juiz se manifesta dentro do processo através de três atos: Sentença, Decisão Interlocutória e Despacho. Ele não pode se manifestar sobre o processo fora dele.
- forma: Art. 162, CPC
- redigidos, datados e assinados pelo juiz: Art. 164, CPC
- taquigrafados ou datilografados: Art. 164, CPC

Atos dos Auxiliares da Justiça (Funcionários da Justiça) - Arts. 139 a 153
São os funcionários cujas atividades são imprescindíveis à realização dos atos processuais. Não têm tal natureza aquelas pessoas que tenham interesse na decisão judicial ou que não se comportem nos lindes do Judiciário, por exemplo, o Ministério Público, que, como foi visto, não é órgão do Judiciário, embora atue junto a este Poder.
- enumeração: Art. 139
Moacyr Amaral Santos, Direito Processual Civil, classifica os auxiliares da Justiça em três grupos:
1) órgãos auxiliares da justiça, propriamente ditos, que são os serventuários e funcionários judiciais, investidos no cargo, na conformidade das leis de organização judiciária, que lhes traçam as atribuições e a disciplina;
2) órgãos de encargo judicial, que são as pessoas a que se atribui, eventualmente, um particular encargo no processo, e. g., peritos;
3) órgãos auxiliares extravagantes, que são órgãos não-judiciários, mas de administração pública e que, no exercício de suas próprias funções, realizam atos no processo, visando servir à administração da justiça, por exemplo, Correios e Telégrafos, Diário da Justiça etc.


Tempo dos Atos Processuais - Arts. 172 a 175

Princípios do Tempo do Processo
1. Paridade de Tratamento entre as Partes - prazos iguais para ambas as partes;
Exceções: 1) Art. 182 do CPC; 2) Art. 188 do CPC. 3) Defensor Público (dobro do Prazo).
2. Princípio da Brevidade - ligado ao interesse público; rapidez.

Dia a quo
Dia em que se inicia a fluência de um prazo.
Dia ad quem
Dia em que expira a fluência de um prazo.

Dia Legal
Período compreendido entre as seis e as vinte horas. Também denominado dia judicial.
A citação e a penhora poderão, em casos especiais e mediante autorização judicial, ser efetuadas em domingos, feriados ou fora do expediente do dia útil. CPC: arts. 172 a 175.

Domingos - Domingos e Feriados
- são dias feriados: Art. 175, CPC

Expediente Forense
- encerramento fora do horário, ou fechamento do fórum, prorrogação de prazos: Art. 184, § 1º, CPC

Lugar dos Atos Processuais - Art. 176

Lugar Inacessível
- citação por edital: Art. 231 e parágrafos, CPC

Prazo (s) - Prazos Processuais - Arts. 177 a 199 Período em que se deve ou não praticar um ato. No âmbito jurídico, pode ser legal, judicial ou convencional.

1) Prazo legal é aquele previsto em lei;
2) Prazo judicial é aquele estipulado pelo juiz;
3) Convencional é aquele estabelecido pelas próprias partes.
Além destas espécies, merece referência o prazo contínuo, aquele que flui ininterruptamente.
Prazos Peremptórios ou Preclusivos - prazos fatais (normalmente os legais) - perde o direito processual, fenômeno processual.

Contagem do Prazo - Art. 184 do CPC - início do prazo x início da contagem do prazo Art. 240 do CPC.

Citação - Art. 241 do CPC.
Para Recursos - Art. 242 do CPC.
Do Juiz - Art. 189 do CPC.
Observação: Art. 190 do CPC, Art. 193 do CPC (penalidades), Art. 133 do CPC.

Prazo (s) - Excesso de Prazo
Perda de prazo legal, sem justificação legítima, por parte dos órgãos enunciados em lei.
Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem justificar, os prazos legais.
Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo. Por outro lado, as partes ou o órgão do Ministério Público poderão representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que tenha excedido os prazos.
Havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual período, os prazos determinados pelo CPC (arts. 187, 189, 193 a 199, 280 e 456).

Prorrogação de prazos: Art. 182, Parágrafo único, CPC

Dicas Importantes - Petição Inicial

1o – Endereço do Advogado na petição inicial – art. 39
2o – Declaração de incompetência:
a) ex officio
b) requerida em contestação
3o – Provas = A palavra prova deriva do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, comprovar.
O destinatário da prova é o juiz, é para ele que temos que demonstrar o fato, reproduzir aos seus olhos o que ocorreu no passado, utilizando todos os meios permitidos em direito. Alegar os fatos significa narrar e demonstrá-los.
Aspectos Objetivos: As provas são todos os meios que permitem à parte demonstrar a existência dos fatos.
Aspectos Subjetivos: Convicção que conseguimos formar no espírito do julgador.

Hierarquia da Prova
Resquício do critério da prova legal (arts. 366; 401 do CPC).

Critério da Persuasão Racional
O juiz deve ter sua livre convicção num processo para avaliar as provas, mas essa liberdade se restringe, pois o juiz deve se ater às provas que estejam contidas nos autos, tanto que ele deve dizer na sua sentença quais as provas que o levaram a dar aquela sentença. Este é o sistema utilizado atualmente.

Objeto da Prova - Objeto Probatório
É e sempre será o fato:
Relevante - É o fato que vaiter importância para o juiz julgar a causa. ex.: que o adversário furou o sinal.
Pertinente - É o fato que tenha relação com a causa.
Controvertido - É o fato alegado por uma das partes e impugnado pela outra.
Observação: questão = controvérsia = ponto (fato) impugnado.
Fato notório - Art. 334, CPC - não precisa ser provado - que é da ciência de uma pessoa média da coletividade, no local e ao tempo que a sentença será dada
O direito - não precisa ser provado - a lei dita o direito - exceção (Art. 337, CPC)

Ônus da Prova (Art. 333, do CPC)
É facultativo e cabe a quem alega. A parte não tem o dever de provar nada, porém, assume o risco da negativa da produção pois, se a parte contrária com suas provas formar o convencimento do julgador, aquela perderá a questão (demanda).
Não existe uma hierarquia na qualidade das provas. Não existe um quadro, a não ser o óbvio (ex.: no caso do casamento, a prova é o documento elaborado no carório), então o legislador fala expressamente a prova que deve ser produzida.
A prova testemunhal é sempre volativa: a doutrina não é una em (valorar), concordar com, a prova testemunhal, pois alguns a consideram como "a prostituta das provas", ela é falha, é insegura. No entanto, existem ações que somente são decididas através de provas testemunhais, tais como: Ação Possessória; Acidentes de Trânsito e as por vícios do ato jurídico (dolo e coação).
Quando o juiz vai dar uma sentença, ele analisa todas as provas através de critérios:
1. Livre Apreciação da Prova;
2. Sistema da Livre Convicção.

Momentos da Produção da Prova
O Procedimento probatório é composto de três fases ou três momentos:
1) Proposição - fase postulatória - na petição inicial ou contestação - não há outro momento para propor (protestar).
2) Admissão - quando o juiz deferir as provas (Art. 332 do CPC), que podem ser produzidas. Se não se concordar com o despacho do juiz na admissão pode-se recorrer ao TJ.
3) Produção(Art. 336 do CPC) - na audiência deve-se reproduzir as provas que o juiz deferir.
Quais os meios de provas admitidos em Direito? - Art. 332 do CPC.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Generalidades:
- previsão Arts. 56 a 80
- anotação pelo distribuidor: Art. 253, Parágrafo único, CPC
- competência do juiz da causa principal: Art. 109, CPC
- interesse jurídico; assistência: Art. 50 e parágrafo único, CPC

1) Intervenção provocada: (ou coata)
É a intervenção provocada por uma das partes: autor ou réu.
a) Nomeação à autoria
b) Chamamento ao processo
c) Denunciação da lide
2) Intervenção espontânea: (ou voluntária)
É a intervenção que ocorre por iniciativa do terceiro interessado na lide.
a) Assistência
b) Oposição
c) Embargos de terceiro

Oposição de Terceiro - Arts. 56 a 61
É o pedido que faz o terceiro, que se julgar senhor do direito ou da coisa disputada entre as partes numa demanda pendente, visando excluir as pretensões de ambas. "É o pedido que terceiro faz na demanda, deduzindo pretensão própria excludente da dos demais litigantes" (Gabriel de Rezende Filho).
A oposição não se confunde com a assistência, embora sejam espécies do mesmo gênero, qual seja, a intervenção de terceiro no processo; enquanto na assistência (CPC, Art. 50), o interveniente ingressa na lide se tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, na oposição, como a própria denominação insinua, o opoente nega a existência de direito a qualquer das partes litigantes, posicionando-se como o legítimo titular do direito questionado.
Exemplo: "Numa ação o autor pede a citação dos demais condôminos, os quais ingressam na ação e oferecem contestação. Um terceiro, que se tem como legítimo proprietário de parte do imóvel a ser dividido ingressa, também, no feito como opoente, para ilidir a pretensão dos litigantes e ver, afinal, reconhecida a sua propriedade exclusiva e expurgada da divisão a parte que lhe pertence".
- figuras: Opoente e Oposto
- como será deduzida: Art. 57, CPC
- defesas processuais: Art. 34, CPC
- oferecida antes da audiência, julgamento com ação principal: Art. 59, CPC
- oferecida após a audiência: Art. 50, CPC
- seu julgamento prefere o de ação principal: Art. 61, CPC
- idéia de exclusão - tanto do direito do autor como o do réu - (oponente x opostos = litisconsortes passivos necessários);
- questão prejudicial - tem que ser decidida em 1º lugar.
- debates em audiência: Art. 454, § 2º, CPC
- incabível em processo de execução
- o recurso para a Oposição é a Apelação.
Nomeação à Autoria - Arts. 62 a 69
É o ato pelo qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada denuncia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda.
É ato exclusivo do réu. Tomando conhecimento da ação, pela qual se lhe pede uma coisa, móvel ou imóvel, que possui ou meramente detém, o réu denuncia ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, para que o cite para os termos da ação, assim se livrando de uma demanda que não é sua, mas do denunciado.
Exemplo: Na ação reivindicatória, proposta contra quem seja meramente detentor da coisa, ou seu possuidor direto (colono, rendeiro, feitor, inquilino, etc.), o réu denunciará ao autor o seu proprietário ou possuidor indireto, porque a este e não a ele diz respeito a demanda.
São requisitos da nomeação à autoria: 1. estar o réu detendo a coisa em nome alheio; 2. que o autor reivindique o bem pensando seja este de propriedade do réu.
A nomeação à autoria é providência facultativa, podendo o réu deixar de invocá-la, argüindo ilegitimidade de parte.
- figuras: Nomeante e Nomeado
- aceitação ou recusa: Art. 65, CPC
- aceitação pelo nomeado: Art. 67, CPC
- aceitação presumida: Art. 68, CPC
- casos em que pode ocorrer: Arts. 62 e 63, CPC
- prazo: Art. 64, CPC
- suspensão do processo para ouvir o autor: Art. 64, CPC

Denunciação da Lide - Arts. 70 a 76
É o ato pelo qual a parte denuncia à lide àquele de quem houve a coisa ou o direito real, que é objeto da ação, a fim de vir a juízo substituí-la na defesa de seus direitos e sujeitar-se à evicção - se baseia no reembolso do prejuízo.
O denunciante pode ser o autor ou o réu. Quando autor, fará a denunciação na própria petição inicial da ação que propuser contra o adquirente, desde, é claro, que saiba das origens do direito ou posse que o réu se atribui e conheça a pessoa com quem o evicto contratou. Feita denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, Art. 74).
Quando réu, que é a hipótese mais comum, fará a denunciação com a própria contestação que oferecer.
- não se compreende denunciação da lide no processo de execução.
- não cabe em procedimentos sumários e nos juizados especiais - a denunciação congestiona o processo.
- ao alienante, para efeitos de evicção: Art. 70, I, CPC
- citação do denunciado: arts. 71, 72 e 73, CPC
- o denunciado chamará o alienante, proprietário, possuidor indireto ou o responsável: Art. 73, CPC
- pelo autor; litisconsorte do denunciado: Art. 74, CPC
- pelo réu, efeitos: Art. 75, CPC
- quando é obrigatória: Art. 70, CPC
- sentença vale como título executivo contra o denunciado: Art. 76, CPC

Denunciação Sucessiva - jurisprudência há que poderá haver no máximo até mais uma.

Evicção - garantia da coisa alienada pelo alienante (ele é sempre o garantidor). "É a perda que o possuidor da coisa adquirida sofre em virtude de uma sentença obtida por terceiro que à mesma coisa tinha direiro anterior à transferência" (Gabriel de Rezende Filho).

Ação Regressiva = Compete a quem satisfaz obrigação de responsabilidade de outrem, invocando-se o direito de regresso contra este, para reaver a importância paga. O endossante de letra de câmbio que pagar o valor da letra ao portador terá direito de regresso contra o endossante que o preceder e os demais responsáveis (sacador e aceitante).
- do fiador: Art. 595, Parágrafo único, CPC
- do sócio: Art. 596, § 2º, CPC
- obrigatoriedade de denunciação da lide: Art. 70, III, CPC

Chamamento ao processo - Arts. 77 a 80
É admissível em ações sobre devedores - cobrança de dívidas:
- ações ordinárias de cobrança - processo de conhecimento;
- ações de execução - processo de execução;
- ação regressiva - Evicção.
É o meio processual invocado para fazer com que o devedor ou fiador, não acionados na inicial, respondam judicialmente pelo débito.
- citação do chamado: Arts. 78 e 79, CPC
- quando é admissível: Art. 77, CPC
- sentença, efeito com relação ao chamado: Art. 80

Jurisdição

JURISDIÇÃO

Jurisdição - Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito.
Competência jurídica; território sobre o qual exerce o juiz a sua autoridade.
É o poder de aplicar o direito conferido aos magistrados. Somente estes possuem tal poder e, por isso, a jurisdição não se confunde com a circunscrição, peculiar a certos órgãos, como as autoridades policiais. A jurisdição contenciosa ou inter nolentes, cuja finalidade é dirimir litígios, não se confunde com a jurisdição graciosa ou voluntária, também denominada inter volentes, a qual, como a própria denominação faz ver, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.

- Previsão Legal - Arts. 1º a 2º
- ofício jurisdicional, termina com a sentença: Art. 463, CPC
- o juiz não prestará tutela jurisdicional senão a requerimento, nos casos e formas legais: Art. 2º, CPC
- Características da jurisdição:
1) Conflito - só pode ser praticada diante de uma lide;
2) Inerte - só pode ser exercida por provocação da parte (Art. 2º do CPC);
3) Substitutiva - substitui aquilo que as partes naturalmente poderiam ter feito; e
4) Definitividade - as decisões dos agentes jurisdicionais, num determinado momento, se tornam imutáveis (transito em julgado = coisa julgada, Art. 5º, XXXVI, CF).

Comarca - Juízo - Foro
Do alemão marca, limite, âmbito territorial. Limite espacial da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado.

Vara
Expressão que designa a própria Circunscrição em que o juiz exerce sua Jurisdição. É originária da antiga Roma, onde os magistrados se distinguiam por trazer nas mãos um feixe de varas denominado fasces, trazido por um funcionário que os precedia. Tal costume passou para Portugal, e de lá para o Brasil-colônia, onde os juízes traziam um bastão que tornava reconhecida sua atribuição.

Espécies de jurisdição:
1) Matéria da jurisdição: Civil e Penal
Jurisdição Civil - Trata dos conflitos de interesses privados (propriedade, obrigações), ou tutelados pelo direito privado (comercial e civil) mas a que se prendem interesses públicos, quais, por exemplo, os referentes ao estado das pessoas, ou mesmo de interesse público disciplinados pelo direito constitucional ou administrativo.
2) Proveniência ou origem da jurisdição
a) Jurisdição Legal - Exercida pelos juízes e Tribunais.
b) Jurisdição convencional - Não é propriamente jurisdição. A função dos árbitros, nascida do compromisso convencionado pelas partes (Art. 1.143 e ss. do CC), não compreende os poderes atribuídos à jurisdição.

3) Objeto da jurisdição
a) Jurisdição contenciosa
A idéia de conflitos de interesses traz em si a de contenda, contestação, litígio. E, de ordinário, a jurisdição se exerce em face de pretensões contestadas, de litígios, que é a verdadeira e legítima jurisdição.
É, portanto, espécie de jurisdição destinada a compor os conflitos de interesses entre os particulares ou entre estes e o próprio Estado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. CF: Art. 5º, XXXV e LV.

b) Jurisdição voluntária
Versa sobre interesses não em conflitos. Visa proteger os interesses pessoais.
Também denominada graciosa, honorária ou não-contenciosa, a jurisdição voluntária é assim chamada porque, ao contrário da jurisdição contenciosa, a vontade dos interessados converge para o mesmo fim, operando inter volentes. Nela não se enquadra o conflito de interesses; inocorrendo este não há partes, mas interessados.
- citação de todos os interessados: Art. 1.105, CPC
- decisão pela solução mais conveniente ou oportuna: Art. 1.109, CPC
- decisão, prazo: Art. 1.109, CPC
- despesas processuais: Art. 34, CPC
- despesas processuais, rateio entre interessados: Art. 24, CPC
- iniciativa do procedimento: Art. 1.104, CPC
- provas produzidas pelos interessados e ordenadas pelo juiz: Art. 1.107, CPC
- resposta, prazo para responder: Art. 1.106, CPC
- sentença, pode ser modificada: Art. 1.111, CPC
- sentença, recurso de apelação: Art. 1.110, CPC
- seus atos processam-se em férias: Art. 174, CPC

O fundamento da jurisdição voluntária é a ordem pública; determinados negócios de direito privado (separação consensual, execução de testamento, nomeação de tutor ou curador) poderiam ser realizados pelos próprios interessados, sem interveniência do Estado, mas este prefere dotá-los das garantias jurisdicionais e processuais, conferindo-lhes maior segurança.


Exercício da Jurisdição
Por meio de um ato (ação) o titular de uma pretensão, em face de quem lhe opõe resistência através dos órgãos jurisdicionais (juízes) e auxiliares dos órgãos jurisdicionais.

Limites da Jurisdição
Art. 88 e 89 do CPC.

Unidade da jurisdição
A Jurisdição é função do Estado, exercendo-se com a mesma finalidade a todas as espécies de conflitos de interesse, qualquer que seja a natureza destes.

Gradação da jurisdição: Inferior ou Superior.

Assistência e Litisconsórcio

ASSISTÊNCIA

Assistência Simples - Interesse Jurídico - Interesse de Fato = O interesse que legitima o terceiro a agir como assistente de uma das partes, conquanto não seja um simples interesse de fato, mas de um interesse jurídico, não se confunde com direito seu, que não está em lide. O assistente intervém fundado no interesse, que tem, de que a sentença não seja proferida contra o assistido, porque proferida contra este poderia influir desfavoravelmente na sua situação jurídica. Assim, como exemplo, na causa entre o credor e o devedor afiançado, o fiador, pelo interesse que tem na vitória do afiançado, pela influência da sentença na sua situação jurídica, poderá intervir como assistente deste. Em suma, o terceiro deve, para intervir na causa das partes, possuir uma particular legitimação, que se classifica entre as chamadas legitimações anômalas.

Assistência Autônoma = Quando o terceiro se apresenta como titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, de uma relação jurídica contra o adversário do assistido, e que será normada pela sentença. Então, o interveniente poderia agir conjuntamente com o autor, contra o adversário comum, ou ser acionado conjuntamente com o réu. Isto é, o interveniente poderia ter sido litisconsorte do assistido contra o adversário comum, e não o sendo, tendo sido deixado fora da relação processual, intervém, assistindo a parte contrária àquela que teria sido o seu adversário, com a finalidade de impedir que a sentença, que normará a relação jurídica de que este participa, lhe estenda os efeitos. Assim, como exemplo, na ação de anulação de testamento proposta contra o testamenteiro, o legatário poderá intervir como assistente do réu, porque a sentença anulatória sobre ele se refletirá como coisa julgada. Nesta figura de assistência, chamada autônoma, qualificada ou litisconsorcial, se exigem dois requisitos, que se não impõem na assistência simples: a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser normada na sentença.

LITISCONSÓRCIO

Do latim litis consortium, do verbo litigo (-are): litigar. Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors (tis): destino, sorte. É a pluralização subjetiva, tanto no polo ativo como no passivo. Só a Lei dirá a possibilidade de haver litisconsórcio.

Litisconsórcio é a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a defesa de interesses comuns. O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito.
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário. Será ativo quando os litisconsortes forem autores, passivo quando forem réus. Será facultativo quando a sua formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das partes, e necessário, se se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da relação jurídica.

Classificação do litisconsórcio - Requisitos do litisconsórcio

1) Tomar como referência a localização:
Polo ativo - autor(es) - Litisconsorte ativo
Polo passivo- réu(s) - Litisconsorte passivo
Polos ativo e passivo - Litisconsórcio misto

2) Momento que se deu o fenômeno:
a) início do processo;
b) ao decorrer do processo. (ex.: toda Intervenção de Terceiros ulterior ou posterior).


3) Natureza da consorciação: "força"
a) Litisconsórcio facultativo - Art. 46 do CPC = Depende exclusivamente da vontade das partes - ex.: reparação de danos em acidente sofrido por diversas pessoas (acidente comunitário), ao mesmo tempo, e com grau de gravidade diverso. Todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou não litigar se quiser.

Hipóteses: de obrigações e/ou de direitos:
ex.: inciso I do Art. 46 CPC - Comunhão de direitos e-ou deveres do espólio e seus herdeiros para cobrar ou pagar dívidas referentes ao inventário.
exs.: inciso II do Art. 46 CPC- vítima de atropelamento por empregado de empresa de transporte - a ação pode ser movida contra o motorista e-ou contra o patrão - passivo.
ex.: acidente de ônibus - todos ou cada um dos passageiros podem entrar contra a empresa - ativo.
ex.: inciso III do Art. 46 do CPC - num prédio, a parte de cima é alugada para uma pessoa e a parte de baixo para outra - o despejo é feito no mesmo processo quando a locação é feita num mesmo contrato.

b) Litisconsórcio necessário - Art. 47 do CPC
Por exemplo a anulação de casamento pelo MP. Todas as partes passivas (o casal), têm que, necessariamente, participar da lide. Num primeiro momento é ditado por Lei (Art. 10 do CPC). Composse - Posse praticada pelo casal (co-possuidores).

4) Sentença proferida:
a)Litisconsórcio unitário
Quando a sentença for uniforme para todas as partes - ex.: anulação de partilha - a sentença atinge a todos os litisconsortes na mesma proporção. (Usucapião – Composse)
b) Litisconsórcio simples - quando a sentença for diferente para cada parte - ex.: o acidente comunitário, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de dano - a sentença atinge a cada um de acordo com o dano sofrido.

5) Pela natureza da relação jurídica: (se a Lei não falar)
ex.: ação de anulação de partilha
Ação Pauliana - quando é vendido o único bem para fraudar credores, todos são litisconsortes (facultativos).

Características do Litisconsorte
- debates em audiência: Art. 454, § 1º, CPC
- efeito de confissão judicial: Art. 350, CPC
- legitimidade ativa em ação demarcatória: Art. 952, CPC
- litigantes de má-fé, condenação por danos processuais: Art. 18, § 1º, CPC
- prazo em dobro: Art. 191, CPC
- prazo para contestar: Art. 298, CPC
- prova pericial, escolha de assistente técnico: Art. 421, § 1º, CPC
- são considerados litigantes distintos: Art. 48, CPC
- têm o direito de promover o andamento do processo: Art. 49, CPC
- todos devem ser intimados: Art. 49, CPC

Competência Relativa e Absoluta - Incompetência

COMPETÊNCIA

Do latim competentia, derivado de com-petere, sendo petere ganhar, alcançar, reclamar em juízo e, mais remotamente, do sânscrito pat, cair sobre, incidir. É uma parcela da jurisdição. É o poder de dizer a Jurisdição nos limites fixados pela lei.
Alcance da jurisdição dos magistrados, ou, como assinala Moacyr Amaral Santos, delimitação da jurisdição. Observa este renomado processualista que um juíz é competente quando, no âmbito de suas atribuições, tem poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

Critérios determinativos da competência
A .Objetivo
Determina-se se atendendo a certos elementos externos da lide, objetivamente considerada. Assim a competência se distribui tendo em vista a:
1. Natureza da Causa - ratione materiae - em razão da matéria; Art. 91 CPC
2. Sujeitos da Lide - Das pessoas em lide (ratione personae)
3. Valor da Causa - (ratione valori) - Competência em razão do valor da causa
Valor do Bem em litígio. Competência atribuída a um órgão judiciário que se determina pelo valor da causa. Quanto às ações de estado e de capacidade, estas têm competência firmada em lei.

B. Territorial (ratione loci)
Competência de um órgão judiciário determinada pelo lugar em que se situa a residência, ou domicílio das partes, ou pela situação dos bens que são objeto da demanda.
Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. Fronteiras que delimitam a jurisdição (Competência do Foro). Domicílio do Réu; Competência Territorial Especial Art. 95 CPC; Situação do Imóvel. Art. 100, Parágrafo único e, Art. 102, CPC.

C. Funcional
Pelo qual se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo. Durante o andamento do processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo.

Conclusão dos Critérios
Os dois critérios, objetivo e territorial, qual o juízo competente para iniciar o processo, usa-se o critério funcional.

Competência Absoluta - Incompetência Absoluta

A incompetência absoluta é insanável, improrrogável, devendo o juiz, a princípio, declarar-se incompetente (ratione materia, ratione personae e funcional), que poderá ser argüida em qualquer tempo ou instância, conduzindo à nulidade da sentença que proferir. Alegada na contestação: Art. 301, II, CPC
Competência absoluta será, pois, aquela em que os limites da jurisdição, fixados pelos critérios objetivos e funcional, são invariáveis. Arts. 111, 113 e 485, II CPC.

Competência Relativa - Incompetência Relativa

É prorrogável. Por força da impugnação à sua competência (exceção de incompetência no prazo legal) o juiz deve declarar a sua incompetência, caso contrário torna-se competente para conhecer da causa, por força de um fato superveniente. Exceção, argüição: Art. 112, CPC.
Competência relativa será a competência fixada pelo critério territorial, e cujos limites podem ser dilatados, é a competência territorial, abrangente da competência estabelecida pelo domicílio, pela situação da coisa, "valor da causa" ou em razão dos fatos. Arts. 102 e 112 CPC.
"E preciso concluir, pois, que o Juiz tem de aguardar passivamente a atitude do réu, sempre que deparar com exercício de uma ação proposta em foro relativamente incompetente". (Cândido Rangel Dinamarco, Declaração ex officio da Incompetência Relativa?, in AJURIS 17-142)

Pedido e Valor da Causa

PEDIDO

- previsão legal: Arts. 286 a 294
- causa de pedir, inépcia da inicial: Art. 295, Parágrafo único, CPC
- deve ser certo ou determinado: Art. 286, CPC
- genérico, quando lícito: Art. 286, CPC
- certo, proibido sentença ilíquida: Art. 459, Parágrafo único, CPC
- inalterabilidade, mesmo havendo revelia do réu: Art. 321, CPC
- interpretação restritiva: Art. 293, CPC
- reconhecimento pelo réu, extinção: Art. 269, II, CPC

Cumulação de pedidos - Pedidos cumulados
Pode o autor, no mesmo processo, formular mais de um pedido, embora não conexos, por razões de economia processual e celeridade na prestação de justiça.
- permissão: Art. 292 e parágrafos, CPC

Se os pedidos forem incompatíveis, a petição inicial será inepta (CPC, Art. 295, parágrafo único, IV).

A cumulação pode ser simples, sucessiva ou alternativa.

Na cumulação simples (Art. 292) o autor formula vários pedidos análogos, p. ex., quando o autor cobra dívidas diversas do mesmo réu; na cumulação sucessiva (Art. 289) ocorre a prejudicialidade de um pedido em relação aos demais: denegado um, os demais ficam prejudicados; e na cumulação alternativa (Art. 288 e Parágrafo único, CPC), embora formulados vários pedidos, somente um será atendido, com exclusão dos demais, p. ex., quando, pela venda de um terreno de área menor do que a estipulada, o autor pode receber o terreno integrado pela área que falta, ou importância em dinheiro, a título de indenização.

Pedido genérico
Aquele que não determina a quantidade ou a extensão do direito invocado pela parte. Sabe-se que ele é certo, mas não se sabe, ainda, o quanto vale. Seu valor será apurado na liquidação, quando, então, se tornará líquido, aferido.

Cominação
- Lat. comminatione. S. f. Ato de cominar; imposição, prescrição (castigo, pena).
- de pena pecuniária deve constar da inicial: Art. 287, CPC

Pedido de Prestações Periódicas
- implícitas no pedido: Art. 290, CPC, e. g.: aluguéis, pensões, taxas de condomínio.

VALOR DA CAUSA

- previsão legal: Arts. 258 a 261
- conceito: “Valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária” (Antonio Pereira Braga, Exegese do Código de Processo Civil, São Paulo, Max Limonad, 4º v., s-d, p. 12). Value of matter in controversy = Locução inglesa que denomina o valor da causa. No dizer de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256).
- a toda causa se atribui: Art. 258, CPC
- como se estima: Art. 259, CPC
- constará da petição inicial: Art. 259, CPC
- impugnação - DEFESA: Art. 261 e Parágrafo único, CPC
- inferior a SESSENTA salários, procedimento sumário: Art. 275, I, CPC e Juizados Especiais.
- prestações vencidas e vincendas: Art. 260, CPC

Nas causas que não tenham valor certo, ou que não tenham conteúdo econômico, a avaliação é livre pelo autor, facultado ao réu, porém, impugná-la nos termos do Art. 261 do estatuto processual. Curioso constatar, entretanto, que o Art. 20, § 4º, do CPC refere-se, expressamente, a “causas de valor inestimável”.
Quando a causa tiver conteúdo econômico, resta claro que as regras de fixação de seu valor são aquelas dos arts. 259 e 260; entretanto, a lei não esclarece como fixar o valor quando a causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, como fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio, de anulação de casamento? Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o legislador deixa a avaliação a critério do autor. Entretanto, como lembra oportunamente César Montenegro, é de se observar que o legislador estadual, geralmente na chamada Lei da Taxa Judiciária, fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa, quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, de forma que já se tornou praxe, nas causas mencionadas, atribuir-lhes o valor da “taxa mínima”, devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da unidade federativa na qual a ação será proposta (Dicionário de Prática Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 2º v., 1987, p. 1645).
A fixação do valor da causa é de suma importância para a determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumário, ou ainda Juizado Especial, sendo referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários advocatícios a serem pagos pelo vencido (art. 20, § 4o, CPC). Ademais, o valor da causa revela reflexos na própria fase recursal do processo.

CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL

Aquela que, apresentando um valor essencialmente moral, é insuscetível de apreciação em moeda. São desta espécie as causas referentes ao Estado, de anulação de casamento, interdição e outras. No tocante aos honorários de advogado em causa de valor inestimável, serão apreciados conforme apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CPC: Art. 20, § 3º, a e c, e § 4º.

Impugnação ao valor da causa
Processo incidente, autuado em apartado (apenso). Que faz parte da Defesa.