quinta-feira, 12 de abril de 2007

Assistência e Litisconsórcio

ASSISTÊNCIA

Assistência Simples - Interesse Jurídico - Interesse de Fato = O interesse que legitima o terceiro a agir como assistente de uma das partes, conquanto não seja um simples interesse de fato, mas de um interesse jurídico, não se confunde com direito seu, que não está em lide. O assistente intervém fundado no interesse, que tem, de que a sentença não seja proferida contra o assistido, porque proferida contra este poderia influir desfavoravelmente na sua situação jurídica. Assim, como exemplo, na causa entre o credor e o devedor afiançado, o fiador, pelo interesse que tem na vitória do afiançado, pela influência da sentença na sua situação jurídica, poderá intervir como assistente deste. Em suma, o terceiro deve, para intervir na causa das partes, possuir uma particular legitimação, que se classifica entre as chamadas legitimações anômalas.

Assistência Autônoma = Quando o terceiro se apresenta como titular de uma relação jurídica idêntica ou dependente da relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, de uma relação jurídica contra o adversário do assistido, e que será normada pela sentença. Então, o interveniente poderia agir conjuntamente com o autor, contra o adversário comum, ou ser acionado conjuntamente com o réu. Isto é, o interveniente poderia ter sido litisconsorte do assistido contra o adversário comum, e não o sendo, tendo sido deixado fora da relação processual, intervém, assistindo a parte contrária àquela que teria sido o seu adversário, com a finalidade de impedir que a sentença, que normará a relação jurídica de que este participa, lhe estenda os efeitos. Assim, como exemplo, na ação de anulação de testamento proposta contra o testamenteiro, o legatário poderá intervir como assistente do réu, porque a sentença anulatória sobre ele se refletirá como coisa julgada. Nesta figura de assistência, chamada autônoma, qualificada ou litisconsorcial, se exigem dois requisitos, que se não impõem na assistência simples: a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser normada na sentença.

LITISCONSÓRCIO

Do latim litis consortium, do verbo litigo (-are): litigar. Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, cum preposição que indica junção, e sors (tis): destino, sorte. É a pluralização subjetiva, tanto no polo ativo como no passivo. Só a Lei dirá a possibilidade de haver litisconsórcio.

Litisconsórcio é a reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus, para a defesa de interesses comuns. O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito.
O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário. Será ativo quando os litisconsortes forem autores, passivo quando forem réus. Será facultativo quando a sua formação depender do mútuo consentimento das pessoas que formarão uma das partes, e necessário, se se impuser aos interessados em virtude de lei ou pela natureza da relação jurídica.

Classificação do litisconsórcio - Requisitos do litisconsórcio

1) Tomar como referência a localização:
Polo ativo - autor(es) - Litisconsorte ativo
Polo passivo- réu(s) - Litisconsorte passivo
Polos ativo e passivo - Litisconsórcio misto

2) Momento que se deu o fenômeno:
a) início do processo;
b) ao decorrer do processo. (ex.: toda Intervenção de Terceiros ulterior ou posterior).


3) Natureza da consorciação: "força"
a) Litisconsórcio facultativo - Art. 46 do CPC = Depende exclusivamente da vontade das partes - ex.: reparação de danos em acidente sofrido por diversas pessoas (acidente comunitário), ao mesmo tempo, e com grau de gravidade diverso. Todos podem participar da lide em conjunto ou separadamente ou não litigar se quiser.

Hipóteses: de obrigações e/ou de direitos:
ex.: inciso I do Art. 46 CPC - Comunhão de direitos e-ou deveres do espólio e seus herdeiros para cobrar ou pagar dívidas referentes ao inventário.
exs.: inciso II do Art. 46 CPC- vítima de atropelamento por empregado de empresa de transporte - a ação pode ser movida contra o motorista e-ou contra o patrão - passivo.
ex.: acidente de ônibus - todos ou cada um dos passageiros podem entrar contra a empresa - ativo.
ex.: inciso III do Art. 46 do CPC - num prédio, a parte de cima é alugada para uma pessoa e a parte de baixo para outra - o despejo é feito no mesmo processo quando a locação é feita num mesmo contrato.

b) Litisconsórcio necessário - Art. 47 do CPC
Por exemplo a anulação de casamento pelo MP. Todas as partes passivas (o casal), têm que, necessariamente, participar da lide. Num primeiro momento é ditado por Lei (Art. 10 do CPC). Composse - Posse praticada pelo casal (co-possuidores).

4) Sentença proferida:
a)Litisconsórcio unitário
Quando a sentença for uniforme para todas as partes - ex.: anulação de partilha - a sentença atinge a todos os litisconsortes na mesma proporção. (Usucapião – Composse)
b) Litisconsórcio simples - quando a sentença for diferente para cada parte - ex.: o acidente comunitário, quando cada litisconsorte sofre uma gravidade de dano - a sentença atinge a cada um de acordo com o dano sofrido.

5) Pela natureza da relação jurídica: (se a Lei não falar)
ex.: ação de anulação de partilha
Ação Pauliana - quando é vendido o único bem para fraudar credores, todos são litisconsortes (facultativos).

Características do Litisconsorte
- debates em audiência: Art. 454, § 1º, CPC
- efeito de confissão judicial: Art. 350, CPC
- legitimidade ativa em ação demarcatória: Art. 952, CPC
- litigantes de má-fé, condenação por danos processuais: Art. 18, § 1º, CPC
- prazo em dobro: Art. 191, CPC
- prazo para contestar: Art. 298, CPC
- prova pericial, escolha de assistente técnico: Art. 421, § 1º, CPC
- são considerados litigantes distintos: Art. 48, CPC
- têm o direito de promover o andamento do processo: Art. 49, CPC
- todos devem ser intimados: Art. 49, CPC

Nenhum comentário: