quinta-feira, 12 de abril de 2007

ATOS PROCESSUAIS

Em Geral - Arts. 154 a 157
- forma
- publicidade e segredo
- vernáculo

Atos das Partes - Arts. 158 a 161
- forma
- cópia dos autos - suplementar
- recibo
- anotações

Atos do Juiz - Arts. 162 a 165
O Juiz se manifesta dentro do processo através de três atos: Sentença, Decisão Interlocutória e Despacho. Ele não pode se manifestar sobre o processo fora dele.
- forma: Art. 162, CPC
- redigidos, datados e assinados pelo juiz: Art. 164, CPC
- taquigrafados ou datilografados: Art. 164, CPC

Atos dos Auxiliares da Justiça (Funcionários da Justiça) - Arts. 139 a 153
São os funcionários cujas atividades são imprescindíveis à realização dos atos processuais. Não têm tal natureza aquelas pessoas que tenham interesse na decisão judicial ou que não se comportem nos lindes do Judiciário, por exemplo, o Ministério Público, que, como foi visto, não é órgão do Judiciário, embora atue junto a este Poder.
- enumeração: Art. 139
Moacyr Amaral Santos, Direito Processual Civil, classifica os auxiliares da Justiça em três grupos:
1) órgãos auxiliares da justiça, propriamente ditos, que são os serventuários e funcionários judiciais, investidos no cargo, na conformidade das leis de organização judiciária, que lhes traçam as atribuições e a disciplina;
2) órgãos de encargo judicial, que são as pessoas a que se atribui, eventualmente, um particular encargo no processo, e. g., peritos;
3) órgãos auxiliares extravagantes, que são órgãos não-judiciários, mas de administração pública e que, no exercício de suas próprias funções, realizam atos no processo, visando servir à administração da justiça, por exemplo, Correios e Telégrafos, Diário da Justiça etc.


Tempo dos Atos Processuais - Arts. 172 a 175

Princípios do Tempo do Processo
1. Paridade de Tratamento entre as Partes - prazos iguais para ambas as partes;
Exceções: 1) Art. 182 do CPC; 2) Art. 188 do CPC. 3) Defensor Público (dobro do Prazo).
2. Princípio da Brevidade - ligado ao interesse público; rapidez.

Dia a quo
Dia em que se inicia a fluência de um prazo.
Dia ad quem
Dia em que expira a fluência de um prazo.

Dia Legal
Período compreendido entre as seis e as vinte horas. Também denominado dia judicial.
A citação e a penhora poderão, em casos especiais e mediante autorização judicial, ser efetuadas em domingos, feriados ou fora do expediente do dia útil. CPC: arts. 172 a 175.

Domingos - Domingos e Feriados
- são dias feriados: Art. 175, CPC

Expediente Forense
- encerramento fora do horário, ou fechamento do fórum, prorrogação de prazos: Art. 184, § 1º, CPC

Lugar dos Atos Processuais - Art. 176

Lugar Inacessível
- citação por edital: Art. 231 e parágrafos, CPC

Prazo (s) - Prazos Processuais - Arts. 177 a 199 Período em que se deve ou não praticar um ato. No âmbito jurídico, pode ser legal, judicial ou convencional.

1) Prazo legal é aquele previsto em lei;
2) Prazo judicial é aquele estipulado pelo juiz;
3) Convencional é aquele estabelecido pelas próprias partes.
Além destas espécies, merece referência o prazo contínuo, aquele que flui ininterruptamente.
Prazos Peremptórios ou Preclusivos - prazos fatais (normalmente os legais) - perde o direito processual, fenômeno processual.

Contagem do Prazo - Art. 184 do CPC - início do prazo x início da contagem do prazo Art. 240 do CPC.

Citação - Art. 241 do CPC.
Para Recursos - Art. 242 do CPC.
Do Juiz - Art. 189 do CPC.
Observação: Art. 190 do CPC, Art. 193 do CPC (penalidades), Art. 133 do CPC.

Prazo (s) - Excesso de Prazo
Perda de prazo legal, sem justificação legítima, por parte dos órgãos enunciados em lei.
Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem justificar, os prazos legais.
Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo. Por outro lado, as partes ou o órgão do Ministério Público poderão representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que tenha excedido os prazos.
Havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual período, os prazos determinados pelo CPC (arts. 187, 189, 193 a 199, 280 e 456).

Prorrogação de prazos: Art. 182, Parágrafo único, CPC

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